TJDFT - 0717288-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 22:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 22:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
23/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:32
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717288-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID. 224654507), sob o fundamento de que a constrição via Sisbajud incidiu sobre verba de natureza salarial.
Requer a desconstituição integral da penhora.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema Sisbajud a quantia de R$ 4.690,60 (quatro mil seiscentos e noventa reais e sessenta centavos) da conta do executado no Banco Bradesco S.A.
Dos extratos acostados sob os IDs. 232781186, 232781183, 232781184 e 230652586 observa-se que, mensalmente, há um saldo residual considerável na conta corrente em que o requerido recebe seu salário.
O executado começou o mês de janeiro de 2025 com o saldo de R$12.246,80 e o bloqueio judicial foi efetivado na sua conta no dia 15 de janeiro, um dia antes do depósito do novo salário, de modo que o valor bloqueado foi o resíduo que estava na conta do executado, não sendo mais destinada à sua subsistência.
Nesse sentido, a verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e restituição ao executado.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, referente à quantia bloqueada dos ativos financeiros do devedor Ciro Batista Toscano de Melo, no valor de R$ 4.690,60 (quatro mil seiscentos e noventa reais e sessenta centavos), em favor da parte credora.
Ao exequente para que diga se dá quitação ao débito e informe a conta bancária para transferência dos valores bloqueados.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:20
Outras decisões
-
15/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:05
Outras decisões
-
02/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717288-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JACKSON SARKIS CARMINATI EXECUTADO: CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, mais uma vez, o executado para apresentar o extrato bancário completo dos três meses anteriores ao bloqueio judicial, a fim de que seja verificada a natureza dos valores bloqueados.
Vindo, dê-se vista à parte exequente e, após, tornem conclusos para apreciação da impugnação à penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:12
Outras decisões
-
25/03/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:02
Outras decisões
-
28/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
17/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:19
Outras decisões
-
14/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 13:31
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717288-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO.
Regularmente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos.
Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não for realizado o pagamento e nem apresentados os embargos previstos no art. 702, no prazo de 15 dias a contar da citação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Intime-se a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo do valor atualizado, acrescido das custas e honorários advocatícios e para que indique bens à penhora.
Apresentada a planilha de cálculo, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema RENAJUD.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717288-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação à penhora efetivada via Sisbajud, sob o fundamento de que a sua citação no processo de conhecimento foi nula e de que os valores penhorados são provenientes do seu salário.
O executado alega que reside no SRES Quadra 02, AE, Bloco A, apto. 205, Edifício Piazza, Navona, Cruzeiro Velho, Brasília, DF, CEP: 70648-020 desde janeiro de 2024 e que se mudou do endereço onde foi entregue o mandado de citação há oito anos.
Disse, ainda, que não conhece a pessoa que assinou o AR de ID. 198088651.
Conforme contrato de locação de ID. 206423064, o executado aluga o referido imóvel desde fevereiro de 2024 enquanto o mandado de citação foi entregue no endereço SHCES Quadra 207 Bloco B, n. 105, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF no dia 14 de maio de 2024 e assinado por pessoa diversa.
O boleto do aluguel de ID. 206423075 também corrobora esta informação.
Portanto, apesar de se tratar de condomínio com controle de acesso, é razoável perceber que o mandado de citação foi recebido por equívoco, visto que o executado já residiu no endereço anteriormente, mas mudou-se.
Assim, a citação não pode ser considerada válida, visto que o executado comprovou que não residia mais no imóvel onde foi entregue o mandado de citação na data em que o documento foi entregue e assinado.
Portanto, em face da nulidade da citação, o processo deverá voltar à fase de conhecimento da ação monitória e todos os atos posteriores à citação deverão ser anulados, o que inclui a penhora realizada via Sisbajud nas contas do executado.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação de Ciro Batista Toscano de Melo e reconheço a nulidade de todos os atos processuais posteriores à citação.
Em face do comparecimento espontâneo do réu a nulidade de citação foi suprida, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Concedo novo prazo de 15 dias para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Promova-se o desbloqueio das contas do requerido via Sisbajud ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta à disposição do juízo, expeça-se alvará de transferência dos referidos valores para a conta indicada pelo requerido na petição de ID. 206423062.
Retifique-se a autuação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:23
Outras decisões
-
22/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:17
Outras decisões
-
24/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 10:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:55
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CIRO BATISTA TOSCANO DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 13:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:50
Outras decisões
-
03/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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