TJDFT - 0714954-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESENTRANHAMENTO DO MANDADO DE PENHORA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO.
DEVEDOR NÃO RESIDE NO ENDEREÇO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de desentranhamento do mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado ao fundamento de que o Oficial de Justiça já diligenciou no local e o devedor não reside no endereço. 2.
O simples fato de a pessoa que prestou a informação não estar portando documento de identidade no momento, por si só, não induz a presunção de fraude ou mentira. 3.
A diligência postulada pela agravante possui custos e não se mostra conveniente determinar a movimentação da máquina judiciária desnecessariamente. 4.
Em sede de execução, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária” (Acórdão 1850664, 07036561520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
23/08/2024 13:48
Conhecido o recurso de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 22:38
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES DE SA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ARRFOR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 18:32
Desentranhado o documento
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES DE SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 22:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:13
Outras Decisões
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15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/04/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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