TJDFT - 0735863-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:49
Outras decisões
-
03/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 07:50
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735863-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA.
Após a homologação do acordo e decorrido o prazo de suspensão do feito, a parte credora informou o cumprimento integral da transação realizada entre as partes e pleiteou pela extinção do processo, conforme petição de id. 239833162.
ANTE O EXPOSTO, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 18:08
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:34
Homologada a Transação
-
18/06/2025 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
06/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735863-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, conforme petição de ids. 225012842.
ANTE O EXPOSTO, preenchidos os requisitos, homologo o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo até o dia 06/06/2025.
Insira-se a restrição de transferência do automóvel CHEVROLET/ONIX 1.0 LT, placa PBW4225, via sistema Renajud.
Libere-se o valor bloqueado via sistema Sisbajud em favor do credor, observando que os valores que excederam o valor acordado como de entrada (R$ 4.500,00) deverão ser devolvidos à executada, conforme cláusula segunda, parágrafo terceiro do acordo homologado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que informe se houve o cumprimento integral do acordo.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
I.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/02/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:21
Outras decisões
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 10:21
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:33
Outras decisões
-
02/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVEIRA IMOVEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 23:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 23:07
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/10/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0735863-64.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA EMBARGADO: SILVEIRA IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte embargante intimada a se manifestar sobre a petição de id. 213212882.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 03/10/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
03/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735863-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA EMBARGADO: SILVEIRA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instrumento público de substabelecimento de procuração de id. 208785867 e o recibo de pagamento acostados (id. 208785861) demonstram, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a embargante é a possuidora do veículo que foi penhorado no cumprimento de sentença nº 0703184-17.2020.8.07.0012.
Portanto, nos termos do art. 678 do CPC, determino a suspensão da execução quanto ao bem.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo de execução (nº. 0703184-17.2020.8.07.0012), bem como anote-se no sistema a existência destes embargos.
Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado, para contestar, em 15 (dez) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Caso queira evitar a sucumbência, o embargado deverá avaliar a possibilidade de concordar com a desconstituição imediata da penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:46
Outras decisões
-
06/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735863-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA MAYUME RIBEIRO MATSUOKA EMBARGADO: SILVEIRA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Na oportunidade, esclareça se foi realizada a comunicação da venda do veículo perante o Detran-DF.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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