TJDFT - 0718653-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PENHORA.
BEM IMÓVEL. ÚNICO BEM DE FAMÍLIA.
ENTIDADE FAMILIAR.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. 1.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional e, por tal razão, deve ser criteriosamente concedida apenas quando devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF.
Considerando que o agravante aufere rendimentos líquidos próximos a dois salários-mínimos, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. 2.
A proteção legal ao bem de família tem tratamento excepcional no ordenamento jurídico, por se tratar de um direito fundamental do ser humano, a saber, o direito à moradia, não podendo ser objeto de penhora quando for o único imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, conforme preconiza o art. 1º da Lei 8.009/90. 3.
A Lei 8.009/90 tem natureza de norma pública e institui a impenhorabilidade do bem de família, cuja regra não é absoluta, havendo algumas exceções expressas no art. 3º da referida Lei, que devem ser analisadas de acordo com o caso concreto. 4.
Pela leitura sistêmica dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, depreende-se que a impenhorabilidade do bem de família condiciona-se à comprovação, pelo devedor, de que se trata de único imóvel utilizado como residência, ou que é fonte de sustento familiar, nos termos da súmula 486 do STJ. 5.
A proteção legal ao bem de família tem como finalidade garantir o mínimo existencial e preservar o princípio da dignidade humana. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
27/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de EDIPO SILVA RIBEIRO - CPF: *20.***.*00-79 (AGRAVANTE) e provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/05/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 19:02
Outras Decisões
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08/05/2024 11:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2024 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Alvará • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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