TJDFT - 0731783-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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26/09/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANNA ARAUJO REZENDE VIEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731783-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA ARAUJO REZENDE VIEIRA REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por MARIANNA ARAUJO REZENDE VIEIRA em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, partes devidamente qualificadas.
Sustenta a parte autora que está cursando o ensino médio e, apesar de ainda não o ter concluído, inscreveu-se no processo seletivo da Universidade Pública do Distrito Federal (UnDF) e logrou aprovação no certame para o curso de Letras em inglês.
Acrescenta que, para efetuar sua matrícula, necessita apresentar o certificado de conclusão do ensino médio até o dia 5.8.2024.
Nestas condições, informa que requereu ao instituto réu sua inscrição no curso supletivo, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que deveria ser respeitado o período mínimo de seis meses para que pudesse concluir seus estudos.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja a ré compelida a deferir-lhe a matrícula, bem como a aplicar prova específica para a conclusão do ensino médio, com a emissão, em caso de aprovação, do certificado de conclusão do ensino médio, em tempo hábil para apresentar a documentação junto à instituição de Ensino Superior.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 206064146 a 206113597.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 206064147 e 206064145.
A decisão de ID 206150788 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que aceitasse a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplicasse as provas necessárias e, em caso de aprovação, fornecesse o certificado de conclusão do ensino médio.
Citada, a ré não apresentou defesa nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De início, apesar da revelia da parte ré, a indisponibilidade do direito posto implica o afastado do seu efeito material, na forma do artigo 345, II, do CPC.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Os autos documentam que a parte autora tinha 18 (dezoito) anos de idade à época do ajuizamento da ação e estava a cursar a terceira série do ensino médio, quando foi aprovada no processo seletivo da Universidade Pública do Distrito Federal (UnDF) para o curso de Letras em Inglês (ID 206064158).
Por não ter concluído o ensino médio para efetuar a matrícula na universidade, recorreu à demandada para a realização do exame supletivo, mas o pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a observância de um prazo mínimo de 1 (um) semestre para cada ano do ensino médio, nos termos da Resolução 02/2023 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 206064146).
Nesse ponto, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n. 9.394/96 – disciplina a Educação de Jovens e Adultos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. (Grifou-se) Não houve, conforme se verifica, exigência de decurso mínimo de determinado período de meses ou horas para o acesso a essa modalidade de ensino pelo legislador e, portanto, não poderia a regulamentação infralegal tê-lo feito.
Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça, ao entender desarrazoada a exigência de período mínimo de curso para a realização das provas de conclusão de curso supletivo, se o estudante satisfaz o requisito etário previsto na Lei n. 9.394/96, hipótese dos autos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME SUPLETIVO.
ANTECIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MAIOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida em mandado de segurança, consistente em determinar que a instituição de ensino agravada antecipasse as provas de curso supletivo para aluno maior de dezoito anos, aprovado no vestibular. 2.
A Lei 9.394/96 exige para o curso supletivo no ensino médio o requisito etário, qual seja, ser maior de 18 (dezoito) anos. 3.
Atendido o requisito de aprovação no vestibular, e tendo o aluno 18 anos completos, não pode prevalecer, no caso, a exigência infralegal de submissão a período mínimo de seis meses de curso supletivo, como condição para que sejam aplicados os exames necessários à conclusão do terceiro ano do ensino médio, por ferir o Princípio da Razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1179584, 07016605520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ademais, embora a negativa da requerida esteja respaldada na Resolução n. 02/2023 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o artigo 24, V, “b” e “c”, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996) possibilita a verificação do rendimento escolar, assegurando tanto a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, como o avanço nos cursos e nas séries.
No caso, a parte demandante demonstrou maturidade e capacidade intelectual para ingressar no nível superior, uma vez que foi aprovada no processo seletivo da Universidade Pública do Distrito Federal (UnDF) para o curso de Letras em Inglês, quando ainda não havia concluído o ensino médio, e preencheu o requisito etário para a conclusão do ensino médio por supletivo, pois já tinha 18 (dezoito) anos à data do requerimento de matrícula.
Por fim, não se pode afirmar que a Instituição de Ensino deu causa à propositura da demanda, uma vez que desta não se poderia exigir outro comportamento, senão o de obediência à regulamentação aplicável, qual seja a Resolução 02/2023 da Secretaria de Educação do DF, que condiciona a conclusão do ensino médio à observância de 1 (um) semestre para cada ano do ensino médio.
Deste modo, deve a parte autora arcar com os respectivos ônus de sucumbência.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO a tutela antecipada concedida, DETERMINAR à ré que aceite a matrícula da parte autora no curso supletivo, aplique as provas necessárias e, em caso de aprovação, forneça-lhe o certificado de conclusão do ensino médio.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, ante a não apresentação de defesa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/08/2024 18:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:51
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 13:50
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE - CNPJ: 34.***.***/0004-57 (REQUERIDO) em 23/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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