TJDFT - 0014705-72.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de TARLEY DE OLIVEIRA COSTA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:27
Decorrido prazo de CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TARLEY DE OLIVEIRA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014705-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TARLEY DE OLIVEIRA COSTA DESPACHO Parte executada revel, ficando, portanto, intimada por meio do DJe a apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014705-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TARLEY DE OLIVEIRA COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30988911, págs. 07/19).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 08/04/2020 (id. 60929768).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 209480267).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição é trienal, consoante disciplina prevista nos artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n° 57.663/1966.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
01/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
27/09/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TARLEY DE OLIVEIRA COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014705-72.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, TARLEY DE OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 30 de agosto de 2024 às 18:10:34 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 23:50
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 08:08
Recebidos os autos
-
30/08/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 08:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
25/08/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:48
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de TARLEY DE OLIVEIRA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
14/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 14:04
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/04/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:23
Recebidos os autos
-
10/02/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2020 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 15:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:18
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de CANARANA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de TARLEY DE OLIVEIRA COSTA em 29/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:28
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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