TJDFT - 0714755-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 15:26
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSA TECLA FERREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714755-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATHALIA PEREIRA CARNEIRO RAMOS EXECUTADO: ROSA TECLA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Considerando o decurso do prazo de intimação da executada para impugnação, converto o bloqueio em penhora.
Promova-se a transferência dos valores, via SISBAJUD, ficando a penhora convertida em pagamento.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Intime-se a parte exequente para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá informar o nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se pretende receber a quantia por meio de alvará para saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
A depender do requerimento, expeça-se o necessário.
Recebido o alvará correspondente, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação e a extinção da execução pelo pagamento, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA TECLA FERREIRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSA TECLA FERREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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