TJDFT - 0734419-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº : 0734419-96.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: COPERVALE ALIMENTOS S/A FALIDA IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO LUÍS CARLOS DE MIRANDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de habeas data impetrado por COPERVALE ALIMENTOS S.A. contra ato do JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA, objetivando a retificar os dados constantes na sentença proferida nos autos do processo 0704734-75.2023.8.07.0001.
Antes do recebimento da inicial, o impetrante, em petição de ID. 63506537, requer a desistência da ação mandamental. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência é prerrogativa da parte impetrante e pode ser realizado a qualquer tempo, não dependendo de anuência do impetrado,[1] razão pela qual se impõe a homologação do pedido de desistência do presente habeas regularmente formulado.
Desse modo, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil[2].
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Tema de Repercussão Geral 530 STF: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
03/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:17
Extinto o processo por desistência
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31/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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