TJDFT - 0735959-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:01
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
21/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/07/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
23/05/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 06:41
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 06:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:26
Conhecido o recurso de JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO - CPF: *70.***.*81-53 (AGRAVANTE) e provido
-
28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:42
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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09/12/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 13:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:56
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 18:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735959-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JEHAN HAWBERLEY RIBEIRO BRITO contra a r. decisão (Ids 208312487 e 208811872), proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0708346-43.2018.8.07.0018, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo a constrição sobre os valores de R$ 1.153,22 (PicPay) e R$ 38,10 (Itaú).
Em suas razões recursais Id 63387455, o agravante aduz que os bloqueios na conta do agravante recaíram sobre verbas impenhoráveis, seja porque o saldo é inferior a 40 salários mínimos, seja porque se trata de valores percebidos pelo executado como salário de mecânico, imprescindíveis para seu próprio sustento.
Alega que o padrão dos depósitos - extratos bancários Ids 203533818 e 203533830 – revela que o montante cujo bloqueio foi mantido advém exclusivamente de seu trabalho, fato ratificado também pelas declarações elaboradas pelos clientes e pelos comprovantes de pagamento de peças (Ids 203533809, 203533821, 203533839, 203538051, 203533837 e 203538090).
Argumenta que sequer teve tempo de comprar as peças para reparação dos veículos dos clientes antes do bloqueio, razão pela qual não apresentou as notas.
Sustenta, portanto, a impenhorabilidade do valor mantido sob constrição, por se tratar de salário, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que o periculum in mora está patente em face do deferimento da expedição de ordem de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da parte credora (Id 208312487) e o fumus boni iuris no fato de que a impenhorabilidade dos valores é determinada pelo art. 833, inciso IV do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada, reconhecendo a impenhorabilidade das verbas em questão, uma vez que têm natureza salarial, segundo o art. 833, IV do CPC.
Sem preparo, em face da gratuidade da justiça deferida na origem – Id 208811872. É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que o presente caso reflete a plausibilidade do efeito suspensivo.
Na espécie, o fundado receio de dano está no fato de que os valores constritos configuram, em princípio, remuneração do agravante por serviços de manutenção veicular (mecânico) e, portanto, impenhoráveis segundo a dicção do art. 833, IV, do CPC.
Ressalte-se que a própria decisão atacada reconheceu que o agravante recebeu dos clientes um total de R$ 5.405,00 como pagamento por serviços e para aquisição de peças, sendo o valor constrito até mesmo inferior, R$ 4.259,22, dos quais foi mantida apenas a penhora de R$ 1.153,22, por, em tese, não ter sido comprovada a impenhorabilidade.
Por outro lado, a liberação da quantia ao agravante pode tornar irreversível a medida caso, ao final, não seja dado provimento ao recurso.
Dessa forma, em face da ordem de expedição de alvará na origem, é mais prudente aguardar o julgamento do mérito do agravo pelo Colegiado, que é o órgão julgador natural do recurso, sobrelevando notar que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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