TJDFT - 0713185-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708297-26.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MARCIA PATRICIA SILVA DE MENEZES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA EXCLUÍDA DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH).
NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIÊNCIA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), por si só, não configura deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos, conforme entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal e disposições do Decreto Federal nº 3.298/1999. 2.
A avaliação biopsicossocial concluiu que a candidata autora não preenche os critérios legais para enquadramento como pessoa com deficiência, conclusão esta corroborada por laudo pericial judicial. 3.
O ato administrativo que indeferiu o enquadramento da candidata foi devidamente motivado, em conformidade com o art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, não havendo nulidade ou arbitrariedade. 4.
Nos termos do edital do certame, a inscrição na condição de PCD não assegura automaticamente a ocupação das vagas reservadas, sendo indispensável a avaliação biopsicossocial, na qual a candidata demandante foi considerada inapta. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 2º e 3º, ambos da Lei 13.146/2015 e 50, inciso III e §1º, da Lei 9.784/99, afirmando que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade -TDAH não configura mera condição transitória ou irrelevante para o desempenho das funções, mas sim uma deficiência mental.
Pondera, ainda, que o ato administrativo está desprovido de motivação, pois desconsiderou o arcabouço jurídico apresentado até aqui e decidiu que o TDAH não é deficiência.
Busca o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que excluiu o candidato da lista de pessoas com deficiência.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta 2º e 3º, ambos da Lei 13.146/2015 e 50, inciso III e §1º, da Lei 9.784/99, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação das cláusulas do edital, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, em relação ao pedido do recorrido de majoração dos honorários advocatícios, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
23/10/2024 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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19/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOHANN HOMONNAI JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713185-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES REQUERIDO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que não fora intimado para regularizar sua representação processual nem por publicação nem pessoalmente.
Pede seja sanda a omissão e reformada a sentença, autorizando-se o prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID. 212005000.
Decido.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, a sentença não padece de nenhum vício.
Replico, por necessário, o acórdão que embasou a extinção do processo por ausência de representação processual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifei) Assim, quando a parte é regularmente cientificada por seu advogado da renúncia do mandado, não se exige sua intimação, pelo Juízo, para regularizá-la.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se e intimem-se. -
24/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713185-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CHAVES REQUERIDO: JOHANN HOMONNAI JUNIOR SENTENÇA A representante processual do autor (ID 206900088), Dra Viviane Rabelo Tavares, renunciou ao mandato e comprovou a comunicação (Id's 207246871 e 207246873).
Diante da comunicação inequívoca da renúncia do advogado, prescinde a intimação do constituinte/autor para regularizar sua representação processual.
Esse é o entendimento do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CIÊNCIA DA RENÚNCIA.
NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2.
Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3 .
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Os autos aguardaram em Secretaria, pelo prazo de 10 (dez), para que o autor regularizasse sua representação processual, nos termos do artigo 76 do CPC; não adveio manifestação.
Assim sendo, conjugando os artigos 103 c/c 76, § 1º, ambos do CPC, ausente a imprescindível representação processual, pressuposto processual de validade, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, ponho fim ao processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios que, em vista do princípio da causalidade, fixo em 10% sobre o valor da causa ("PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROVIDENCIAR REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
Se a extinção do feito sem julgamento do mérito, é resultado da inércia do autor em providenciar a regularização da representação processual, impõe-se a condenação do mesmo ao pagamento dos consectários da sucumbência, eis que o réu, após regular citação, compareceu aos autos, oferecendo contestação.
O critério para a fixação dos honorários, em caso de inexistir condenação, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se em conta as normas inseridas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, sem vincular-se aos percentuais mínimo e máximo consagrados no § 3º do artigo retromencionado" - Acórdão 231604, 20040110612435APC, Relator(a): CARMELITA BRASIL, , Revisor(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 15/12/2005.
Pág.: 79).
Após o trânsito em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CHAVES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/08/2024
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21/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 06:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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18/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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09/07/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 11:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:05
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO CHAVES - CPF: *15.***.*94-53 (REQUERENTE).
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05/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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