TJDFT - 0710387-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710387-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
NADA A SANEAR.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
19/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710387-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou impugnação aos embargos (ID 219876255) TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 18:35:30.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:06
Outras decisões
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19/11/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/11/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:11
Declarada incompetência
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08/11/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/11/2024 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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24/09/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710387-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO LAECIO DE SOUSA OLIVEIRA EMBARGADO: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução distribuídos por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 0710387-97.2024.8.07.0009, proposta por Antônio Laécio de Sousa Oliveira em face de Liberta Assessoria Financeira Ltda.
Verifico que o processo de execução correlato foi distribuído perante o juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, onde foi recebida a inicial, conforme decisão de id. 112670084 daqueles autos.
Expedidos os mandados de citação, o executado não foi citado, tendo sido realizadas diversas diligências sem êxito na citação.
Após quase três anos da distribuição da inicial, o executado se habilitou aos autos, por intermédio da Defensoria Pública, informando residir na cidade satélite de Santa Maria (id. 196894359).
Informou nos autos de execução (0710387-97.2024.8.07.0009) ter distribuído os presentes embargos, e, por decisão de id. 209484932 daqueles autos, foi declinada a competência para este juízo, de ofício, sob o argumento de que se trata do domicílio do consumidor, o que foi igualmente feito nos presentes autos ao id. 29484903. É o breve relato.
Decido.
Verifico que, na data do ajuizamento da ação principal (execução de título extrajudicial nº 0710387-97.2024.8.07.0009), foi observada pelo autor a competência do foro do domicílio do réu, atendendo ao disposto no art. 46, § 3º do CPC, e também as normas protetivas do Direito do Consumidor.
Entretanto, pelo princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência será fixada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgãos ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do Código de Processo Civil).
A constatação de que o executado reside na cidade satélite de Santa Maria, quase três anos após a distribuição da inicial no processo de excução, e diversas diligências anteriores, sem êxito na citação, não justifica a alteração da competência regularmente estabelecida no momento da distribuição da ação daqueles autos e por consequência destes.
Dessa forma, em conformidade com o art. 953, I, do CPC, suscito conflito negativo de competência entre este Juízo e o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia.
Distribua-se o presente Conflito de Competência.
Aguarde-se apreciação por uma das Câmaras Cíveis da Instância Superior.
I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:24
Suscitado Conflito de Competência
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07/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/09/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 12:22
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:22
Declarada incompetência
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27/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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