TJDFT - 0708321-44.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708321-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA RECONVINDO: BANCO BMG S.A DESPACHO Diante das informações trazidas pela parte autora, imprescindível a juntada dos extratos bancários titularidade de suas contas correntes, no período compreendido entre os meses 11/2015 a 12/2019, informadas nos ID 223881142 - Pág. 12, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço, em que pese se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito é da parte autora, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Decorrido o prazo e não não havendo a juntada dos referidos extratos, sem necessidade de nova conclusão, anote-se conclusão para julgamento.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:26
Outras decisões
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09/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708321-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA RECONVINDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Previamente à apreciação do pedido de aditamento da inicial, faculto a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, o extrato bancário de titularidade de suas contas correntes, no período compreendido entre os meses 11/2015 a 12/2019, informadas nos ID 223881142 - Pág. 12.
Vindo os referidos extratos ou não, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte ré, para nos termos do art. 329, II, se manifestar quanto ao pedido de aditamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-se os autos para decisão.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708321-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA RECONVINDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 223881142, protocolada TEMPESTIVAMENTE. À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada.
Após, intimem-se as partes para especificação de provas.
Deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida se manifestar em relação a documentos novos eventualmente juntados pela requerente junto à réplica.
Santa Maria/DF, 31 de janeiro de 2025 10:49:15. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:49
Outras decisões
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25/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708321-44.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SIMONE CRISTINE RIBEIRO LIMA RECONVINDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Na petição inicial, a parte autora pugna pelo deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ao interpretar a Lei 1060/50, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte interessada para obtenção do benefício.
Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício.
E diante de incongruências nos autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento.
Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas disposições do atual CPC a respeito do tema.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Diante dos elementos constantes nos autos, todavia, o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da gratuidade.
Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação.
No caso em tela, a autora alega que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais, informa que o valor por ela auferido economicamente não lhe assegura renda para o pagamento das custas processuais.
Entretanto, ao observar os documentos juntados pela autora na inicial, demonstram incompatibilidade entre a renda declarada pela autora e as suas despesas, isto porque, apesar dos diversos descontos a titulo de empréstimos, a autora aufere renda acima de 6 mil reais, conforme documentos juntados ao id. 209350850.
Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVAS.
CAPACIDADE FINANCEIRA.
BENEFÍCIO.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
As provas denotam a capacidade financeira do agravante, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1707991, 07431964120228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 99 DO CPC.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A gratuidade não deve ser concedida apenas com amparo presunção de hipossuficiência. 3.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 4.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômica-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1702977, 07015570920238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o requerente a efetiva necessidade do benefício da gratuidade de justiça postulado, juntando aos autos outros comprovantes, demais despesas, declaração de imposto de renda completa, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ou, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
02/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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