TJDFT - 0736802-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA REPETITIVO N. 1.169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.169 pelo STJ.
O título executivo se originou de ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018 ajuizada pelo Sindsasc/DF em favor dos filiados, com condenação do IPREV/DF e, subsidiariamente, do Distrito Federal à restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação de Políticas Sociais (GPS) desde 25/02/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.169 pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do Tema n. 1.169, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça busca “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 4.
A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 1.169/STJ, pois o título executivo é líquido e contém todos os parâmetros necessários para a elaboração dos cálculos, e, nessa medida, o débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido. -
16/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de EDVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *28.***.*97-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
16/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736802-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
04/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
03/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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