TJDFT - 0708435-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/07/2025 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2025 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2025 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708435-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORA HAYANE NUNES LIMA REQUERIDO: JOSE DA CRUZ ERCILIO DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Recebo o feito monitório. 1.1.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 1.2.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. 2.
Cite-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 2.1.
Advirta-se a parte ré de que: 2.2.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). 2.3.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 2.4.
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos ou Defensor Público. 2.5.
Informe-se que a DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA MARIA atende pelos números : (61) 2196-4848 / (61) 2196-4300 e Whatsaap (61) 99359 – 0029 2.6.
Advirta-se que eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-5747 ou 3103-5706 ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida a 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA. 3.
ATENTE-SE a parte autora que, em caso de devolução de cheque sem fundos pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, as instituições financeiras têm obrigação legal de informar aos portadores de cheques devolvidos os endereços residencial e comercial do correntista, viabilizando o exercício do direito de crédito, consoante estabelecido na Circular nº 2989/00, do Banco Central do Brasil.
Assim, caso a tentativa de citação no endereço indicado na inicial reste infrutífera, deverá o autor obter junto ao Banco onde o correntista mantém conta bancária certidão com os endereços cadastrados na ficha-proposta, comprovando documentalmente nos autos.
Com fundamento no princípio da celeridade, fica o autor desde logo intimado. 4.
Após, caso ainda persista a falta de citação e desde que a parte autora comprove a diligência junto ao banco do correntista, proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Vindo as respostas com novo endereço, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC).
Caso contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6.3.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:50:30.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto *assinado eletronicamente -
27/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:59
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA HAYANE NUNES LIMA - CPF: *52.***.*82-80 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708435-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORA HAYANE NUNES LIMA REQUERIDO: JOSE DA CRUZ ERCILIO DECISÃO A gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a insuficiência de recursos.
Ademais, a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta, ou, trazer aos autos o recolhimento das custas iniciais, nos termos do disposto no art. 83 do Código de Processo Civil.
Assim, emende-se a petição inicial para juntar aos autos comprovante de rendimentos da parte autora e a declaração de hipossuficiência, caso ainda insista no pedido, a fim de analisar o requerimento de gratuidade de justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701206-27.2023.8.07.0003
Banco Itaucard S.A.
Umberto Sousa da Mota
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 11:35
Processo nº 0708254-79.2024.8.07.0010
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Jessica Rayane Freitas Moreira
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 17:24
Processo nº 0734696-15.2024.8.07.0000
Gerino de Araujo Santana
Antonio Venancio da Silva Empreendimento...
Advogado: Nilo Gustavo Silva Sulz Gonsalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 15:33
Processo nº 0727862-45.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Andrea Arrais de Santana Moura
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:40
Processo nº 0727862-45.2024.8.07.0016
Andrea Arrais de Santana Moura
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 15:16