TJDFT - 0702571-28.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE BRITO em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:45
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora suscita cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento.
Pugna pelo retorno dos autos à origem para o prosseguimento da lide, oportunizando às partes a produção de provas. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66051220).
Dispensado do recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 66370932) deferido em razão dos documentos colacionados aos autos que demonstram a sua hipossuficiência (ID 66370933).
Contrarrazões apresentadas (ID 66051224). 3.
Efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 4.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Conforme consignado pelo juiz a quo, o recorrente não solicitou a produção de prova oral, nem indicou depoimentos de testemunhas que pudessem auxiliar na reconstrução da dinâmica do acidente e na identificação da culpa.
Ademais, verifica-se que houve nova intimação do autor, após a realização da audiência de conciliação (ID 66050356), para juntada integral da petição inicial, entretanto não houve indicação de novas provas.
Portanto, não é o caso de cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 5.
Pelas normas processuais do ordenamento jurídico, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. 6.
Das versões apresentadas pelas partes, afirma o autor que no dia 09/05/2024, por volta das 10h00, seu veículo foi danificado por um trator de propriedade da empresa ré.
Relata que estacionou seu veículo em frente ao estacionamento do réu, e que um funcionário da empresa estava operando um trator e se distraiu enquanto realizava a manobra, o que resultou na colisão da traseira do trator com a parte dianteira de seu veículo.
Por outro lado, o réu alega que o autor estacionou o carro em um depósito de materiais, onde há circulação constante de veículos de carga e tratores, porém havia orientação aos clientes para estacionarem adequadamente na área designada, o que não foi respeitado pelo autor. 7.
Entretanto, as circunstâncias e a dinâmica do acidente não restaram devidamente esclarecidas nos autos, de modo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus processual de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).
Portanto, sem reparos a sentença, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, porém suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de AUGUSTO PEREIRA DE BRITO - CPF: *93.***.*60-20 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/11/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/11/2024 21:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/11/2024 09:52
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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