TJDFT - 0712775-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:40
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:04
Outras decisões
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:44
Outras decisões
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 17:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:35
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:35
Deferido em parte o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:42
Indeferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712775-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 221224298, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Por oportuno, indefiro o pedido do exequente de id. 225610512, uma vez que a decisão de id. 219591815 condicionou à preclusão a liberação dos valores penhorados em favor do exequente.
Noutro giro, uma vez que o valor constrito não satisfaz o débito, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
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13/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:00
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:37
Deferido em parte o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *08.***.*32-49 (EXECUTADO)
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21/10/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712775-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA DESPACHO Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto ao teor da impugnação de id. 214128900.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:58
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712775-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 16.470,49), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de outubro de 2024 22:18:22.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
02/10/2024 22:22
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712775-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após ter sido citado (id. 207619832), o executado informou a oposição dos embargos à execução n. 0737514-34.2024.8.07.0001, pendentes de recebimento.
A decisão de id. 209883293 indeferiu o pedido da parte executada para que seja suspensa a presente execução e intimou o exequente a dar prosseguimento ao feito, vindo a petição a ser apresentada no id. 211283479.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 53.193,12 - id. 211283479). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 08:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712775-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA DECISÃO Após ter sido citado (id. 207619832), o executado informou a oposição dos embargos à execução n. 0737514-34.2024.8.07.0001, pendentes de recebimento.
Indefiro o pedido da parte executada de id. 209843747, para que seja suspensa a presente execução.
Isso porque a suspensão da ação de execução está condicionada à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução conexos, conforme disciplina o art. 919, § 1º, do CPC, desde que a pretensão defensiva preencha os requisitos da tutela provisória e que haja prévia garantia do juízo, mediante penhora, depósito ou caução.
Ademais, como é cediço, a simples oposição de embargos à execução, por si só, não tem o condão de obstar a prática de medidas constritivas, conforme se extrai do art. 919 do CPC.
Assim, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário já decorreu e a presente execução não se encontra garantida, fica intimado o exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer as pesquisas disponíveis a este Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Indeferido o pedido de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *08.***.*32-49 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 00:32
Recebidos os autos
-
18/04/2024 00:32
Deferido o pedido de MIX REPRESENTACAO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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