TJDFT - 0702571-28.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:32
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
21/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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16/10/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702571-28.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as partes não requereram outras provas após a audiência de conciliação, mesmo cientes dos prazos, conforme ata de ID 205738072.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a responsabilização civil exige os requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, tenho que os requisitos não estão demonstrados.
Não há nos autos documentos (fotografias e/ou vídeos) que comprovem os danos ao veículo.
O autor afirma na petição inicial que experimentou um prejuízo material na monta de R$ 8.538,10.
Todavia, na nota fiscal de id. 199916340, acostada aos autos, está o valor de R$ 4.438,10.
Além disso, quanto à dinâmica do acidente, os documentos trazidos pelo autor e réu, em contestação, não revelaram de forma segura de quem seria a culpa pelo acidente, o que também não está esclarecido no Boletim de Ocorrência.
A autora limitou-se a trazer aos autos uma declaração própria que em nada contribuiu ao deslinde dos fatos.
Acrescenta-se que não juntou aos autos outros documentos comprobatórios.
Já a ré trouxe aos autos uma mera fotografia do que afirma ser o local dos fatos.
Ao que se depreende, foi ela tirada em horário ou dia alheio ao do acidente, de tal sorte que não se pode ter a certeza, por aquela foto, acerca da posição dos automotores envolvidos quando da ocorrência do evento.
As partes não pleitearam prova oral com, por exemplo, testemunhas que possam ter atestado a dinâmica do acidente e de quem seria a culpa.
Neste contexto, não havendo nos autos elementos seguros para se concluir pelo ato ilícito culposo atribuível a uma das partes, imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, data e assinatura conforme certificação digital. -
03/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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30/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/09/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702571-28.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO PEREIRA DE BRITO REQUERIDO: RC MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO Inicial completa apresentada.
Concedo ao réu novo prazo para defesa.
Prazo de 15 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
30/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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12/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE BRITO em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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29/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de AUGUSTO PEREIRA DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/06/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
14/06/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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