TJDFT - 0725186-77.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:36
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725186-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: THATIANE DA SILVA PIRES, LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado(a)(s), THATIANE DA SILVA PIRES, não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:20
Deferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO - CPF: *99.***.*07-68 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 21:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:42
Outras decisões
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04/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725186-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO EXECUTADO: THATIANE DA SILVA PIRES, LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO DECISÃO Em resposta à certidão de ID 205336351, não consta nos autos que a executada THATIANE DA SILVA PIRES foi citada.
Dessa forma, em relação a referida executada, prossiga-se nos termos da decisão de ID 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Outras decisões
-
25/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:28
Outras decisões
-
05/06/2024 07:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:13
Indeferido o pedido de NURI NAKLE AUTOMOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
-
06/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 11:51
Transitado em Julgado em 18/08/2022
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de THATIANE DA SILVA PIRES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:55
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:55
Homologada a Transação
-
12/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 22/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA CARDOSO em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 20:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA MACHADO em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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