TJDFT - 0720955-81.2024.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720955-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 224380406, uma vez que a diligência requerida pode ser realizada diretamente pela parte autora, o que dispensa a necessidade de cooperação deste juízo.
Comprovado o depósito da quantia perseguida nos autos (ID 221912960), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
I.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:48
Indeferido o pedido de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (REQUERENTE)
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720955-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do processo.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatário: SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DF, na pessoa de sua presidente, ROSINEIDE DA SILVA FERNANDES DE LIMA Endereço: telefone (61) 99505-6477 Ciente do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação de ID 219767060.
Indefiro o pedido de revogação da tutela cautelar concedida, uma vez que a parte ré não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Defiro o pedido de intimação do SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DF, na pessoa de sua presidente.
Confiro a esta decisão força de mandado para INTIMAR o SINDICATO DAS SECRETARIAS E DOS SECRETÁRIOS DO DF, CNPJ: 00.***.***/0001-45, na pessoa de sua presidente, ROSINEIDE DA SILVA FERNANDES DE LIMA, por meio do número de telefone (61) 99505-6477, para que deposite neste juízo eventuais créditos a serem pagos à ré IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, CNPJ n.º 26.***.***/0001-40, até o montante de R$ 171.495,09 (cento e setenta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e nove centavos).
Prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria do Juízo, para encaminhar a decisão para cumprimento por oficial de justiça, com prioridade.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:06
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
11/12/2024 18:06
Deferido o pedido de PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
09/12/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2024 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0720955-81.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: SCIA Qd. 14 , Conj. 3 (ou E) - LT. 3, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-115 Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por REQUERENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME em desfavor de REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Caso o mandado de citação retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento assinado eletronicamente pela Magistrada, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
23/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:36
Outras decisões
-
17/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:34
Declarada incompetência
-
13/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720955-81.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: PERES & PERES GINECOLOGIA LTDA - ME REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor justificou o ajuizamento da ação nessa circunscrição porque seria o foro contratual eleito, conforme cláusula que cita.
Ocorre que a referida Cláusula não pode admitida, porque Taguatinga é foro completamente aleatório ao caso posto sob julgamento, não obedece a qualquer regra processual de fixação de competência, não se trata de foro de domicílio das partes, nem de onde a obrigação deve ser cumprida, violando o princípio do Juiz Natural e a Lei 14.879/2024, que deu nova redação ao art. 63, do CPC, alterando o parágrafo 1º do referido dispositivo, com a seguinte redação: Art. 63.
Omissis. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Portanto, intimo o autor informar em qual foro pretende que sua demanda tramite, foro de domicilio do réu ou qualquer outro que obedeça a Lei Processual.
A emenda deve vir em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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