TJDFT - 0702035-46.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE MENEZES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702035-46.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUCIENE MARIA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida no cumprimento de sentença 0739298-35.2023.8.07.0016, em tramitação no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que, em razão do reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de RPV em favor da parte credora observado o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Em seu recurso, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo a fim de paralisar a tramitação do feito originário até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, pretende a reforma da decisão a fim de que seja observado o limite de pagamento por meio de RPV de 10 (dez) salários-mínimos.
Para tanto, sustenta que a agravada apresentou, nos autos do cumprimento de sentença, renúncia ao valor excedente ao teto de 10 (dez) salários-mínimos para a expedição de RPV, tratando-se de ato jurídico perfeito, acoberto pela preclusão. É relatório.
DECIDO.
Recurso cabível e tempestivo.
Parte recorrente isenta de custas.
Dos autos do cumprimento de sentença 0739298-35.2023.8.07.0016, verifica-se que a credora apresentou termo de renúncia ao valor da execução que excede o montante de 10 salários-mínimos a fim de viabilizar a expedição de RPV em seu favor.
Ocorre que, atento ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1491414/DF, o juízo a quo determinou a expedição de RPV dentro do parâmetro de 20 (vinte) salários-mínimos estabelecido pela referida Lei Distrital.
No caso, não se verifica óbice a que a Requisição de Pequeno Valor objeto da demanda executiva deflagrada pela agravada já sob a vigência da Lei Distrital 6.618/2020, e declarada constitucional pelo STF, seja por ela regida.
Isso porque a parte credora tem o direito de receber o montante que lhe é devido conforme o sistema de precatórios e de RPV vigente ao tempo da deflagração do cumprimento de sentença.
Portanto, a renúncia apresentada pela credora não deve prevalecer diante do posterior reconhecimento da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Assim, diante da declaração de constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, não se mostra cabível a concessão de efeito suspensivo na forma pretendida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
03/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/08/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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