TJDFT - 0737197-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737197-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HECTOR DO VALE JARA EXECUTADO: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro o pedido de penhora de eventual crédito da parte executada MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*15-68 , no rosto dos autos de n° 425953-79.2022.8.09.0109, que tramita na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mossâmedes-GO; 0064778-93.2012.8.09.0175, que tramita na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia-GO; e 5423300-84.2022.8.09.0051, que tramita na 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual – Goiânia - GO, até o limite do valor em execução (R$ 54.109,88 - atualizado em 12/09/2024 - id. 210854390), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 225981285).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/09/2025 20:21
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:21
Deferido o pedido de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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27/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 18:36
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:36
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:10
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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14/11/2024 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 02:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737197-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HECTOR DO VALE JARA EXECUTADO: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que DIANTE DE INCOSISTÊNCIA CONSTATADA NO LINK ANTERIORMENTE INFORMADO, foi gerado um NOVO LINK, abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/11/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/09/2024 09:38 MOISES VILELA DA SILVA -
25/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737197-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HECTOR DO VALE JARA EXECUTADO: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designe-se data para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução nº0749684-72.2023.8.07.0001, que deverão seguir para juntamente com os presentes autos para aquela assentada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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18/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 20:12
Outras decisões
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18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737197-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HECTOR DO VALE JARA EXECUTADO: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de id. 210854388, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737197-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO HECTOR DO VALE JARA EXECUTADO: MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Trata-se de impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJD, parcialmente frutífera em relação à parte executada MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA - CPF *63.***.*15-68.
Foram penhorados R$ 10.336,15 em conta de titularidade da executada junto ao Banco do Brasil S.A. (id. 199415429).
Alega a executada que o valor bloqueado é oriundo de pensão por morte e, portanto, impenhorável.
Instada, a parte exequente afirma que a impenhorabilidade de pensões por morte é mitigada quando recair sobre valores superiores ao necessário à subsistência, como é o caso, haja vista o comprovante de rendimento apresentado pela executada, que informa rendimento mensal de R$31.303,83.
Aduz, ainda, que não subsiste razão para manutenção da gratuidade de justiça deferida à parte executada e, por fim, requer: a) a manutenção da penhora dos valores bloqueados, sendo eles transferidos para conta vinculada ao processo; b) a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos a título de pensão por morte, até a quitação crédito exequendo; Subsidiariamente, pugna seja determinado outro percentual da penhora.
E, conforme contrato de compra e venda do imóvel, caso os valores resultantes do financiamento bancário não tenham, ainda, sido transferidos à executada, que sejam penhorados até a satisfação.
Requer, ainda, a intimação da executada para esclarecer sobre os R$900.000,00 não localizados pelas informações sobre suas contas bancárias e outros bens e que seja ela intimada a indicar bens à penhora.
DECIDO De inicio verifica-se que, pelos documentos acostado na impugnação, não é possível constatar que o valor constrito na conta do Banco do Brasil é oriundo de pensão pago pela Fundação de Previdência dos Empregados da CEB à impugnante MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA, haja vista que foi juntado apenas extrato que comprova o lançamento do bloqueio dos valores na conta do Banco do Brasil, o que não permite aferir a origem das importâncias bloqueadas.
Por outro lado, despiciendo franquear à executada prazo para juntada do extrato que demonstre o lançamento do crédito em sua conta, tendo em vista que o valor bloqueado (R$10.336,15) representa cerca de 33% do valor percebido a titulo de pensão (R$ 31.303,83).
A despeito da natureza de tais verbas, ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra de impenhorabilidade de salário pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) É certo que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social.
No caso concreto, verifica-se que a importância de R$ 21.967,68, valor que sobejou da pensão recebida pela executada, é perfeitamente capaz de garantir sua sobrevivência digna e a de seus familiares.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da(s) parte(s) executada(s) demonstram, com efeito, sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja retenção de percentual do valor bloqueado em sua conta a título de pensão por morte, para fins de amortização do débito, o que, repita-se, não atingirá a dignidade nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Por essas razões, REJEITO, a impugnação apresentada e converto o bloqueio de id. 199415429 em penhora e pagamento. 1.
Preclusa a presente, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 10.336,15 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Quanto ao requerimento de penhora de salário.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, conforme já ressaltado, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
No caso, a dívida tem origem em contrato de prestação de serviços e autorização de venda de imóvel.
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) da renda líquida do(s) executado(s) MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: *63.***.*15-68, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 46.400,89 (atualizado em 09/10/2023 - id. 175354230).
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido do executado, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora (Fundação de Previdência dos Empregados da CEB), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0737197-70.2023.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
III.
Considerando que a penhora de salário deferida no item II, se mostra suficiente para breve satisfação do débito, por ora, indefiro os demais requerimentos do exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:08
Deferido em parte o pedido de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:08
Indeferido o pedido de MARCIA HELENA DE SOUZA SILVA - CPF: *63.***.*15-68 (EXECUTADO)
-
02/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:25
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:32
Outras decisões
-
14/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:30
Outras decisões
-
05/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Recebida a emenda à inicial
-
18/10/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/10/2023 13:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2023 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contrato
-
05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de guia
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/09/2023 19:32
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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