TJDFT - 0712775-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
08/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FLAUDI ALVES DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:35
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:34
Indeferido o pedido de FLAUDI ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-00 (AUTOR)
-
04/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712775-76.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: FLAUDI ALVES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido de ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada por FLAUDI ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em suma, que tem sido vítima de fraudes perpetradas por instituições financeiras, tendo noticiado descontos em seu benefício de aposentadoria decorrentes de empréstimo de cartão de crédito de reserva de margem consignável RMC, o qual defende nunca ter contratado.
Defende que foi feita averbação no seu contracheque no valor de R$ 3.468,09 sob a rubrica de reserva de margem consignável.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) que o contrato 02293919355970030721 seja dado como fraudulento e seja anulado, bem como todos os contratos subsequentes/correlatos; b) que a ré seja condenada ao pagamento do indébito (em dobro) no valor de R$ 14.011,08;c) alternativamente, que seja condenado na devolução de forma simples, na monta de R$ 7.055,54; d) que a parte ré seja condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na audiência de conciliação realizada entre as partes a tentativa de acordo resultou infrutífera, ID 204763703.
Citada, a parte requerida contestou, ID 206659758, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, afirma que a parte autora requereu e assinou o contrato cartão de crédito consignado; que as cláusulas são claras e que não há cobranças em parcelas fixas; que as cláusulas contratuais são lícitas e devem ser cumpridas; impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Sustenta que a parte autora não juntou aos autos o extrato bancário referente ao período, de modo a comprovar suas alegações.
Ao final, pede a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica de ID 204742305 combatendo os argumentos levantados em sede de contestação, bem como defendendo que a geolocalização do contrato é de região diversa da sua residência; que o IP do aparelho telefônico não corresponde ao seu.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Tendo em vista que a parte autora alega que: 1) não recebeu os valores em sua conta bancária; 2) o IP do contrato não corresponde ao de seu aparelho telefônico; 3) a geolocalização não corresponde ao seu domicílio, entendo é seu ônus comprovar tais fatos, já que são de fácil comprovação, não sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Por tais razões, o ônus da prova é do autor, por força do art. 373, I, do CPC.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos: a) o extrato bancário da conta 8458003226, agência nº 01899 da Caixa Econômica Federal referente ao período de junho de 2021; b) qual seria o IP do aparelho telefônico da parte autora, comprovando que à época dos fatos utilizada o modelo de aparelho telefônico que indicou (Samsung A12); c) nova pesquisa de geolocalização, pois a colacionada ao ID 204742305, fl. 3, diverge da indicada pelo réu.
Observe que o réu indica os valores -23.465877686493226 (latitude) e -46.525325044421 (longitude), enquanto o autor utilizou em sua pesquisa os valores -23.465878, -46.525325.
Após a produção das provas determinadas, será analisada a necessidade de expedição dos ofícios pleiteados pelo autor.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
09/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FLAUDI ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-00 (AUTOR).
-
03/06/2024 14:32
Deferido o pedido de FLAUDI ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*94-00 (AUTOR).
-
03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777140-15.2024.8.07.0016
Osvaldo Rosa Silva Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 19:48
Processo nº 0720512-51.2024.8.07.0001
Daniella Robichez Penna
Arlete Pujol Robichez Penna
Advogado: Jessica Wiedtheuper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 16:09
Processo nº 0704167-68.2024.8.07.0014
Tatiane Resende e Silva
Higor Souza Santos Resende de Carvalho
Advogado: Renato Araujo Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 17:31
Processo nº 0706917-82.2024.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Emilio Jose de Azevedo
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 10:21
Processo nº 0712775-76.2024.8.07.0007
Flaudi Alves da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2025 12:15