TJDFT - 0712410-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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19/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
07/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (inicial ID 202009689 – fl. 11).
Autos relatados na decisão ID 216078100, de 29/10/24, que intimou a GESAD/SES e o NRAD/SES a esclarecerem de forma clara e precisa a modalidade de atenção/assistência em que a parte autora se enquadra, comprovando a respectiva inserção no Serviço de Assistência Domiciliar que necessita.
Em resposta, a SES anexou ofício ID 218012483.
Referido documento não esclareceu o determinado.
O Ministério Público consignou, ID 218346762: Ciente dos documentos anexados pelo Distrito Federal (ID 218012483 e ss).
Salvo melhor juízo, as informações prestadas pelo requerido não atendem ao determinado na decisão de ID 216078100, especialmente porque não esclarecem o quadro de saúde atual do requerente e os motivos pelos quais ele foi enquadrado na modalidade AD 1 de atendimento domiciliar.
Registra-se que o Distrito Federal afirmou que a parte foi avaliada pelo NRAD do Hospital Regional de Samambaia e, após melhora clínica, foi encaminhado para a Unidade Básica de Saúde para continuidade da assistência, mas não anexou qualquer documento médico comprobatório de suas alegações (ID 211182369).
Por outro lado, o relatório médico mais atual, datado de 09/10/2024, consignou que o paciente se encontrava internado do HRSam (ID 215377240).
Este órgão ministerial já solicitou o preenchimento da Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, a fim de auxiliar na categorização do serviço necessário ao adequado atendimento do autor (ID 211394597).
No entanto, tal diligência não foi cumprida.
Depreende-se, pois, que o atual quadro de saúde do autor não está bem esclarecido, assim como os cuidados de que necessita não estão definidos.
Por todo o exposto, o Ministério Público requer seja oficiado ao NCONCILIA determinando que apresente o prontuário médico do autor, bem como seja realizada uma nova avaliação pelo NRAD, ocasião em que deverá ser preenchida a Tabela ABEMID, consignando-se todos os cuidados de que a parte necessita. (grifei) Decido. 1 _ Intime-se o NCONCILIA/SES a, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos da cota ministerial ID 218346762, promover a realização de nova avaliação pelo NRAD, ocasião em que deverá ser preenchida a Tabela ABEMID, consignando-se todos os cuidados de que a parte necessita. 1.1 _ Encaminhar a este Juízo documentos necessários para instruir a resposta. 2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial. 3 _ Decorrido o prazo em branco ou prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos conclusos com urgência.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC. 1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC. 2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC. 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24062616235303200000184534786 DOC. 5 - Comprovante de residência - Pedro Comprovante de Residência 24062616235445500000184534787 DOC. 6 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24062616235578900000184534788 DOC. 7 - comprovante de Renda Documento de Comprovação 24062616235725300000184534789 DOC. 8 - Fotos ferida Anexo 24062616235902800000184534792 DOC. 9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Diligência Diligência 24082717334106000000190728911 Anexo Anexo 24082717334194200000190728912 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082720085893200000190752536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902300230400000190910687 Petições diversas Petição 24091612314800000000192665121 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091612314800000000192665122 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091716105870000000192851750 tabelas-abemid-e-nead Assistência Domiciliar Outros Documentos 24091716105883600000192851751 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 Decisão Decisão 24091818324445400000193008893 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24091915265701500000193109865 Diligência Diligência 24091921190715400000193164830 Anexo Anexo 24091921190790200000193164831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092002383594700000193183095 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Certidão Certidão 24101718173525500000195954875 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24102011532135000000196124850 Petição Petição 24102218543727700000196383591 petição Petição 24102218543804700000196383592 1.
Relatório médico, atual Anexo 24102218543924600000196383593 2.
Laudo - câncer de pele Anexo 24102218544033000000196383595 3.
Consulta - Hospital de Base Anexo 24102218544140200000196383596 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Decisão Decisão 24102511505488100000196631159 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24102816310160900000196890455 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902312989200000196945385 Decisão Decisão 24102915290588200000196999968 Decisão Decisão 24102915290588200000196999968 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24102918273134300000197054825 Diligência Diligência 24103013024166600000197117595 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24103102231232300000197209883 Diligência Diligência 24103113072045900000197226585 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Despacho_155851232 Anexo 24111818362566900000198710863 Oficio_156143110 Ofício 24111818362640800000198710865 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Certidão Certidão 24111818362507600000198710862 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24112117155847100000198990320 -
23/11/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:50
Outras decisões
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR (GESAD) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (item “e” da inicial ID 202009689 – fl. 11).
Autos relatados na decisão ID 208415381.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Decisão ID 208415381, de 27/08/2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830.
Contestação ID 206358490.
A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821.
Decisão ID 208415381 (I) determinou nova intimação da GESAD para responder aos questionamentos do Juízo e do Ministério Público; (II) intimou a parte autora a juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”).
O Distrito Federal, ID 211182368, anexou a resposta da GESAD, ID 211182369.
Na cota ID 211394597, o Ministério Público requereu: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta oportunidade, manifesta ciência dos atos processuais posteriores ao ID: 209025916, mormente dos esclarecimentos sobre a inserção da parte na modalidade AD1 (ID: 211182368-anexo), e, visando perquirir se a referida modalidade atende as necessidades do sr.
Pedro, oficia pela intimação da Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD) para categorizar/discriminar em pontos o serviço dispensado, considerando os itens elencados na Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial – ABEMID, anexada a esta manifestação.
Após, pugna por nova vista dos autos. 1 _ Determino: 1.1 _ Intime-se a GESAD a se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos da cota ministerial ID 211394597. 1.2 _ Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público, com prazo de 2 dias. 2 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC. 1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC. 2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC. 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24062616235303200000184534786 DOC. 5 - Comprovante de residência - Pedro Comprovante de Residência 24062616235445500000184534787 DOC. 6 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24062616235578900000184534788 DOC. 7 - comprovante de Renda Documento de Comprovação 24062616235725300000184534789 DOC. 8 - Fotos ferida Anexo 24062616235902800000184534792 DOC. 9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Decisão Decisão 24082714122917400000190213260 Diligência Diligência 24082717334106000000190728911 Anexo Anexo 24082717334194200000190728912 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24082720085893200000190752536 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082902300230400000190910687 Petições diversas Petição 24091612314800000000192665121 Resposta de Ofício Outros Documentos 24091612314800000000192665122 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Certidão Certidão 24091618310386000000192740218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24091716105870000000192851750 tabelas-abemid-e-nead Assistência Domiciliar Outros Documentos 24091716105883600000192851751 -
19/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712410-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JANDIRA DE AQUINO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS GERÊNCIA DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR – GESAD Endereço: Sede da Secretaria de Estado e Saúde do Distrito Federal – Administração Central – Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte – lote D – CEP 70.719-040 E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO CLEIDIMAR DA COSTA, representado por Maria Jandira de Aquino, contra o DISTRITO FEDERAL para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer-lhe SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR “HOME CARE” ou arcar com os custos dos atendimentos (item “e” da inicial ID 202009689 – fl. 11).
Autos relatados na Decisão ID 202094830.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 202094830, de 27/06/2024, a análise do pedido de tutela antecipada de urgência foi postergada, tendo este Juízo (I) determinado a expedição de ofício à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF) para esclarecer, em 30 dias, se a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no serviço, se está inscrita no programa e qual a sua posição na lista de espera; (II) aguardar a manifestação do Ministério Público.
Foram intimados em 27/06/2024 a GESAD e o Distrito Federal, ID 202260536 e 202261387.
Certificado o decurso do prazo da GESAD, ocorrido em 08/08/24, ID 208159016.
O Ministério Público oficiou, ID 208343697: (i) pela intimação da parte para comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento; (ii) pela intimação dos(as) Diretores(as) da GESAD e do NRAD de referência para esclarecerem sobre a inserção da parte autora no Serviço de Assistência Domiciliar, a modalidade na qual foi inscrita, a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos por ela demandados.
Após, pugna por nova vista aos autos, nos termos do artigo 179 do CPC. É o breve relato.
Decido O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante o contido no relatório ID 202012414, emitido em 24/04/2023 pelo Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família, da Unidade Básica de Saúde – UBS 13 Samambaia.
Contudo, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte autora não instruiu a inicial com relatório médico atualizado indicando o grau de complexidade necessário de atendimento domiciliar, nem documento que comprove a inserção do pedido da assistência domiciliar junto à Gerência de Serviços de Atenção Domiciliar (GESAD/DF).
Assim, deve a parte autora aguardar o regular procedimento do feito, com a ocorrência do efetivo contraditório judicial.
Ressalte-se que a tramitação dos processos envolvendo o direito à saúde tem ocorrido com bastante celeridade. 1 _ Pelo exposto, sem embargo de reavaliação do pleito após o estabelecimento do contraditório, em cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de justiça concedida, ID 202094830.
Em contestação ID 206358490, o Distrito Federal aduziu que “mostra-se fundamental que a equipe responsável pela atenção domiciliar no âmbito do SUS/DF seja instada a se manifestar sobre o preenchimento ou não, pela parte autora, dos critérios clínicos para deferimento do serviço de saúde pretendido”.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, afirmando que devem ser respeitados, a uma, os critérios de regulação estabelecidos pela SES/DF e, a duas, a data de inserção no sistema SISREG, tudo de modo a aguardar a disponibilização de vaga.
A parte autora foi intimada para réplica, ID 206514821. 2 _ A despeito do indeferimento da tutela de urgência, determino: 2.1 _ Intime-se novamente a GESAD, no prazo de 30 dias, a fim de responder: ID 202094830 – questionamentos deste Juízo “(I) a parte autora preenche os requisitos para ser incluída no Serviço de Atenção Domiciliar de Alta Complexidade("home care")? (II) na hipótese negativa, quais requisitos ela não preenche? (III) na hipótese positiva, qual o tempo médio de espera? qual a posição da autora na lista de espera? (IV) a parte autora está inscrita no programa de atenção domiciliar? Em qual modalidade?” ID 208343697 – questionamentos do Ministério Público “esclarecerem sobre a inserção da parte autora no Serviço de Assistência Domiciliar, a modalidade na qual foi inscrita, a periodicidade das visitas, a intensidade do cuidado multiprofissional e os equipamentos por ela demandados.” 2.2 _ Intime-se, ainda, a parte autora a, no prazo de 30 dias, juntar os documentos requisitados pelo Ministério Público na manifestação ID 208343697 (“comprovar a inscrição no programa de atenção domiciliar, bem como a negativa administrativa de atendimento”). 2.3 _ Decorridos os prazos acima, abra-se vista ao Ministério Público, em 2 dias. 3 _ No mais prossiga-se nos termos da decisão ID 202094830.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062616234681800000184532069 DOC. 1 - Id e CPF - Pedro José de Aquino Documento de Identificação 24062616234850600000184532079 DOC. 2 - Id e CPF - Maria Jandira de Aquino Documento de Identificação 24062616234958300000184532080 DOC. 3 -Curatela Definitva Documento de Comprovação 24062616235115800000184532083 DOC. 4 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24062616235303200000184534786 DOC. 5 - Comprovante de residência - Pedro Comprovante de Residência 24062616235445500000184534787 DOC. 6 - Declaração de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24062616235578900000184534788 DOC. 7 - comprovante de Renda Documento de Comprovação 24062616235725300000184534789 DOC. 8 - Fotos ferida Anexo 24062616235902800000184534792 DOC. 9 - Relatório UBS Documento de Comprovação 24062616240140700000184534794 NUCLEO DE APOIO TECNICO AO JUDICIARIO Documento de Comprovação 24062616240275200000184534799 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Decisão Decisão 24062710141871600000184608570 Certidão Certidão 24062713380637400000184644391 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062713384353600000184644396 Diligência Diligência 24062808322311700000184756474 Diligência Diligência 24062808422349000000184757315 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24063015514378400000184908873 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070103033666800000184919146 Contestação Contestação 24080219500500000000188393852 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão Certidão 24080517555611900000188533213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702360453000000188708334 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Certidão Certidão 24082014352740700000189986442 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24082116310471600000190148195 -
27/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 08:56
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
26/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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