TJDFT - 0737797-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAN PINTO MONTEIRO EXECUTADO: DIONISIO TAVARES DA CAMARA DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 229233491 deferiu a penhora do imóvel de matrícula nº 2.528 perante o Registro de Imóveis do Município e Comarca de Corumbá - Estado de Goiás.
Na petição de ID 229720807 o exequente informou que o bem foi vendido a Carlos Vital Silva (terceiro interessado).
No ID 229742940 a parte exequente requer o prosseguimento da penhora do bem.
Pois bem.
Eventuais alegações por terceiros de posse/propriedade dos bens penhorados nos autos dessa execução devem ser feitas por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
No mais, os embargos de terceiro devem ser autuados em apartados e distribuídos por dependência (art. 676 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para excluir o terceiro CARLOS VITAL SILVA destes autos e prosseguir nos termos da decisão de ID 229233491.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS VITAL SILVA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:52
Outras decisões
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04/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS VITAL SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAN PINTO MONTEIRO EXECUTADO: DIONISIO TAVARES DA CAMARA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o terceiro interessado (Carlos Vital) cumpra o quanto determinado no item 1 do despacho ID 233558958, devendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do quanto alegado na petição ID 229742940 e documento que a instrui. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/04/2025 19:30
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS VITAL SILVA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 07:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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20/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*85-20 Parte ré: DIONISIO TAVARES DA CAMARA - CPF/CNPJ: *03.***.*32-72 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 228725413, de matrícula nº 2.528, perante o Registro de Imóveis do Município e Comarca de Corumbá - Estado de Goiás, descrito como Quinhão nº 06 do imóvel denominado Areias no Município de Corumbá de Goiás.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é separado judicialmente.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 400.000,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido por carta precatória (art. 842 do CPC). 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*85-20 Parte ré: DIONISIO TAVARES DA CAMARA - CPF/CNPJ: *03.***.*32-72 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 228725413, de matrícula nº 2.528, perante o Registro de Imóveis do Município e Comarca de Corumbá - Estado de Goiás, descrito como Quinhão nº 06 do imóvel denominado Areias no Município de Corumbá de Goiás.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré é separado judicialmente.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 400.000,00.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, a ser cumprido por carta precatória (art. 842 do CPC). 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:47
Deferido o pedido de MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF: *67.***.*85-20 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:03
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:33
Indeferido o pedido de MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF: *67.***.*85-20 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:04
Deferido o pedido de MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF: *67.***.*85-20 (EXEQUENTE).
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12/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DIONISIO TAVARES DA CAMARA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de impugnação
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03/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAN PINTO MONTEIRO EXECUTADO: DIONISIO TAVARES DA CAMARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.161,73 (DIONISIO TAVARES DA CAMARA), conforme item 2 da Decisão de ID 210591501.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas PBI6324, ONN6C37, JJK9B55 e JIY5000, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada DIONISIO TAVARES DA CAMARA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 30 de setembro de 2024 às 16:51:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
30/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 07:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIZAN PINTO MONTEIRO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF/CNPJ: *67.***.*85-20 Parte ré: DIONISIO TAVARES DA CAMARA - CPF/CNPJ: *03.***.*32-72 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DIONISIO TAVARES DA CAMARA Endereço: SHIGS 711 Bloco B, 64, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70361-702 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 400.000,00 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 400.000,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210001611 Petição Inicial Petição Inicial 24090423430373700000191614808 210001612 PROCURACAO_MARIZAN Procuração/Substabelecimento 24090423430539900000191614809 210001613 DOCUMENTO_IDENTIFICACAO_MARIZAN Documento de Identificação 24090423430656200000191614810 210001614 TITULO_DE_CREDIDO Título de Crédito 24090423430768100000191614811 210001624 1707242916328pedido18.538matricula2.528 Documento de Comprovação 24090423430930700000191614821 210025482 Decisão Decisão 24090510010467800000191639787 210025482 Decisão Decisão 24090510010467800000191639787 210301914 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090702234630400000191882454 210390944 Petição Petição 24090914193286800000191962785 210394614 1707242916328pedido18.538matricula2.528 Documento de Comprovação 24090914193368600000191966651 210394616 GUIA_CUSTAS_MARIZAN Guia 24090914193476900000191966653 210394617 GUIA_CUSTAS_MARIZAN_pg Comprovante de Pagamento de Custas 24090914193585000000191966654 210443467 Decisão Decisão 24090918434915600000192009009 210443467 Decisão Decisão 24090918434915600000192009009 210472669 Petição Petição 24090919160718600000192033128 210472670 COMP CUSTAS PG Comprovante de Pagamento de Custas 24090919160840500000192033129 -
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAN PINTO MONTEIRO EXECUTADO: DIONISIO TAVARES DA CAMARA DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para juntar o comprovante de recolhimento das custas referente à guia de ID 210394616, no valor de R$ 728,10, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá, também, esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
10/09/2024 18:30
Deferido o pedido de MARIZAN PINTO MONTEIRO - CPF: *67.***.*85-20 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737797-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAN PINTO MONTEIRO EXECUTADO: DIONISIO TAVARES DA CAMARA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No mesmo prazo, deverá, também, esclarecer sobre a adoção ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/09/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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