TJDFT - 0712955-86.2024.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 01:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712955-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARISTELA BATISTA CARDOSO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/08/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/10/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712955-86.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISTELA BATISTA CARDOSO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 29/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712955-86.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: MARISTELA BATISTA CARDOSO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
A parte autora narra, em apertada síntese, ter adquirido em 03/08/2021 unidade imobiliária no empreendimento Blue da construtora ré, com previsão de entrega para 31/10/2024, no valor de R$ 198.950,98, que seria pago de forma parcelada.
Defende que até o momento a obra não se iniciou, motivo pelo qual pleiteia, no mérito final, a rescisão contratual com a devolução dos valores até então pagos.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do contrato, proibindo o réu de efetuar qualquer cobrança relativa ao imóvel, bem como de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relato.
DECIDO.
Da análise dos autos, vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Isto porque, primeiramente, a parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica existente com o réu.
Confira-se que os contratos constam ao ID 210002260, e as fotos do empreendimento, até então não iniciado, constam do ID 207112193.
Tais provas comprovam a probabilidade do direito autoral, uma vez que o empreendimento deveria estar sendo construído há três anos, com previsão de entrega para outubro de 2024, mas percebe-se que nem mesmo se iniciaram as escavações para construção da estrutura do edifício imobiliário, sendo impossível que a obra esteja pronta na data prevista, ainda que se inicie a construção.
Do mesmo modo, presente está o perigo de dano, posto que a autora já realizou o pagamento de R$ 36.231,25 sem nenhuma garantia de que o empreendimento será construído, pois todas as evidências a levam a crer que a unidade imobiliária não será entregue.
Obrigar a autora a aguardar o deslinde da marcha processual seria compeli-la a continuar realizando o pagamento de contrato que provavelmente não será cumprido, ocasionando grave prejuízo financeiro.
Por tais fortes razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido para SUSPENDER o contrato de promessa de compra e venda do Apartamento nº 1104, localizado na QR 106, CONJUNTO 04, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF firmado entre as partes, proibindo o réu de realizar quaisquer cobranças relativas ao saldo devedor do contrato, bem como o proibindo de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O descumprimento da liminar ocasionará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 por cobrança ou negativação de nome indevida, sem prejuízo de sua majoração.
Intime-se pessoalmente o réu para cumprimento da liminar.
O termo para início do cumprimento é a data da efetiva intimação.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
10/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:48
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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