TJDFT - 0712126-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712126-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TARSILA FLORES Decisão A executada, ID 240613478, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 10.000,04, ID 240836507), ao argumento de que os valores, que estavam no Banco Bradesco S/A advêm de bolsa de estudos, concedida pela Fundação Oswaldo Cruz Brasília – Fiocruz, sendo sua única fonte de renda.
Diz que devido ao bloqueio ficou privada de recursos para prover o seu mínimo existencial e de sua família.
Invocou o art. 833, IV, do CPC.
Requereu tutela provisória de urgência, com vistas à imediata liberação dos valores.
Pediu ainda justiça gratuita.
Adicionalmente, juntou diversos documentos em anexo ao ID 244317469 para comprovar seus gastos, em resposta à intimação ID 240923426.
Acrescentou ser arrimo de família, com dois filhos, e ter acolho em casa o pai do seu caçula.
Estima déficit no orçamento familiar, quantificando despesas na casa de R$ 5.830,98 e receita na de R$ 5.268,48.
Fez proposta de pagamento.
Sucintamente relatados, decido.
Colhe-se dos documentos exibidos pela executada, notadamente do extrato bancário, ID 240613489, e do “Termo de Referência para Concessão de Bolsas”, ID 240613492, que foram constritos R$ 10.000,04 dos ativos financeiros dela no Banco Bradesco S/A, em 19/6/2025 (ID 240836498), mesma data do pagamento de sua bolsa de estudos pela Fundação de Apoio à Fiocruz - Fiotec.
E que, em data anterior, 18/6/2025, não havia saldo na conta bancária, a evidenciar que foi alcançada a totalidade da bolsa de estudos.
Assim, demonstrada a origem do montante constrito, de natureza alimentar, nos termos da jurisprudência do Tribunal, a atrair a regra do art. 833, IV, do CPC.
Confira-se o arresto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE BOLSA DE ESTUDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação do valor penhorado em favor da agravada, por se tratar de verba de natureza alimentar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de penhora de valor oriundo de bolsa de estudo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A bolsa de estudos é benefício voltado ao fomento de qualificação profissional, cujo valor recebido se amolda à previsão do art. 833, IV, do CPC. 4.
Na hipótese, é possível estender a regra de impenhorabilidade aos valores recebidos pela agravada, pois dizem respeito à qualificação da recorrida e ao custeio de suas despesas básicas. 5.
O bloqueio judicial de R$ 1.978,91 deve ser declarado impenhorável, pois decorrente de verba recebida do CNPQ (bolsa de estudos) para sustento da devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1.
O bloqueio judicial de valor oriundo de bolsa de estudos deve ser declarado impenhorável, pela disposição do art. 833, IV do CPC, por analogia. ”. __________________ Dispositivo relevante citados: CPC, art. 833 .
Jurisprudência relevante citada: (STJ.
EREsp 1518169/DF, Rel.Min.
HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Mina.
NANCY ANDRIGHI , Corte Especial, j.03/10/2018), (AgInt no REsp n. 1.975.899/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/4/2022.), (Acórdão 1914699, 07252230520248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1918987, 07233896420248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Acórdão 1954163, 0732908-63.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) No julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso vertente, toda a documentação colacionada pela executada nos anexos das petições IDs 244317469 e 240613478, em conjugação com a declaração de imposto de renda ID 211033741, dão conta de diversas despesas suportadas pela referida parte, estimadas por ela mesma em R$ 5.830,98 mensais, em média.
Acontece que a diligência disparada pelo juízo (ID 240923426) descortinou outra fonte de renda da executada.
Revelou que possui contrato de trabalho em vigor, desde 23/08/2024, com o CENTRO POPULAR DE FORMACAO DA JUVENTUDE, CNPJ 03.***.***/0001-04, onde desempenha o cargo de articuladora institucional (ID 244317475), com salário médio líquido de R$ 6.500,00 (ID 244317477).
Destarte, atualmente, a executada possui renda de cerca de R$ 16.500,00 mensais, quando se agrega o valor de sua bolsa com seu salário.
Não pode deixar de notar, porém, que a bolsa é de natureza transitória, com duração prevista de apenas 6 meses, como se extrai do termo de referência ID 240613492), de sorte que, ao final desse interregno, a executada terá renda de apenas R$ 6.500,00, uma cifra modesta, ainda mais em se considerando o tanto de despesas a seu cargo.
Balanceando, pois, as peculiaridades do caso concreto, notadamente o temporário incremento de renda da executada por sua bolsa, em confronto com todas as suas despesas, está evidente que 10% (dez por cento) do valor constrito, que no mês do bloqueio foi de R$ 1.000,00 (ID 240836507) não chega a lhe impor privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual, que fica convertido em penhora.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à devedora 90% do valor constrito (R$ 9.000,00 = 90% de R$ 10.000,00), atualizado, tão logo haja a publicação desta decisão.
O residual permanecerá retido nos autos, no aguardo do julgamento da impugnação.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação e documentos.
Prazo: 5 dias.
Execução suspensa, na forma da decisão de ID 215423963, mas a suspensão será levantada, em caso de êxito da penhora, mesmo parcial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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24/08/2025 09:48
Concedida em parte a tutela provisória
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24/08/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:09
Deferido o pedido de TARSILA FLORES - CPF: *06.***.*43-34 (EXECUTADO).
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17/07/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TARSILA FLORES em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0712126-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TARSILA FLORES Decisão A executada, ID 240613478, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 10.000,04, ID 240836507), ao argumento de que os valores, que estavam no Banco Bradesco S/A, advêm de bolsa de estudos, concedida pela Fundação Oswaldo Cruz Brasília – Fiocruz, sendo sua única fonte de renda.
Diz que devido ao bloqueio ficou privada de recursos para prover o seu mínimo existencial e de sua família.
Invocou o art. 833, IV, do CPC.
Requereu tutela provisória de urgência, com vistas à imediata liberação dos valores.
Pediu ainda justiça gratuita.
Sucintamente relatados, decido.
Abstrai-se dos documentos exibidos pela executada, notadamente do extrato bancário, ID 240613489, e do “Termo de Referência para Concessão de Bolsas”, ID 240613492, que foram constritos R$ 10.000,04 dos ativos financeiros dela no Banco Bradesco S/A, em 19/6/2025 (ID 240836498), mesma data do pagamento de sua bolsa de estudos pela Fundação de Apoio à Fiocruz - Fiotec.
E que, em data anterior, 18/6/2025, não havia saldo na conta bancária, a evidenciar que foi alcançada a totalidade da bolsa de estudos.
Assim, não há dúvidas a respeito da origem do montante constrito, o qual, nos termos da jurisprudência do Tribunal, possui natureza alimentar, a atrair a regra do art. 833, IV, do CPC.
Todavia, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, de modo que a restituição dos valores, mesmo que parcial, reclama a comprovação da essencialidade das quantias, mediante documentação a demonstrar que se trata da única fonte de renda da executada, integralmente aplicada para o seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, eis o aresto do Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
BOLSA DE ESTUDO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
A flexibilização da penhora de verba salarial deve ser estendida às verbas referentes à bolsa de estudo para participação em programa de pesquisa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07063465120238070000 1715088, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023).
Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, faculto à parte executada complementar a documentação já apresentada, mediante a exibição das cópias da sua CTPS e última declaração de imposto de renda (ou prova da isenção) e outros documentos que julgar pertinentes para comprovar as suas despesas, a exemplo de contrato de aluguel, certidão de nascimentos dos filhos, faturas de energia elétrica e água etc.
Esses documentos servirão, inclusive, para a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 5 dias.
Publique-se.
Publique-se.*documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:25
Outras decisões
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27/06/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:15
Expedição de Petição.
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712126-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TARSILA FLORES Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 215423963.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/01/2025 14:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:03
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/10/2024 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TARSILA FLORES em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712126-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: TARSILA FLORES Decisão A executada avia impugnação (ID 196761624), na qual: (a) requer o deferimento da justiça gratuita; (b) expõe que está desempregada e sua situação financeira é incompatível com suas dívidas, urgindo a necessidade de revisão contratual e renegociação das dívidas; (c) aduz que verteu R$ 38.612,76 para amortizar a dívida.
Por sua vez, a exequente defendeu o prosseguimento da execução.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das considerações da executada, a execução não é palco para promover a revisão contratual ou renegociação de dívidas, notadamente em impugnação, na qual não é possível a incursão em matérias fáticas ou que reclamem dilação probatório.
Noutro pórtico, conquanto a executada afirme ter vertido, em prol do credor, R$ 38.612,76, comprovar o pagamento de apenas 08 parcelas de R$ 1.803,99 cada, ID 196761633, as quais já foram decotadas na planilha inicial (ID 191470313).
Posto isso, rejeito a impugnação.
Independentemente de preclusão, prossigam com as pesquisas patrimoniais deferidas na decisão de admissão da execução.
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 20:42
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 13:02
Desentranhado o documento
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23/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:22
Outras decisões
-
01/04/2024 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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