TJDFT - 0727463-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:55
Expedição de Carta.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES CORREA EXECUTADO: VILA SHOWS ITAUNAS LTDA Decisão Defiro a penhora requerida (ID 231828586), mediante a expedição de carta precatória.
Expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2025 17:46
Recebidos os autos
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20/06/2025 17:46
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO ALVES CORREA - CPF: *17.***.*49-20 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de VILA SHOWS ITAUNAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 16:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/02/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/02/2025 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 18:06
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:35
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO ALVES CORREA - CPF: *17.***.*49-20 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES CORREA EXECUTADO: VILA SHOWS ITAUNAS LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: VILA SHOWS ITAUNAS LTDA Endereço: Vila de Itaúnas, sem numero, PAVLH I, Avenida José Basilio dos Santos, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Valor da causa: R$ 3.943,42.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 3.943,42, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202975464 Petição Inicial Petição Inicial 24070413464848900000185392886 202975466 Procuracao Ad Judicia titulo assinada Procuração/Substabelecimento 24070413465054800000185392888 202975471 Identidade do Exequente Documento de Identificação 24070413465130300000185392893 202975473 DOC. 01 - Contrato exequendo firmado entre as partes Contrato 24070413465200000000185392895 202975477 DOC. 02 - Foto do show realizado Fotografia 24070413465279700000185392899 202975478 DOC. 03 - Troca de mensagens entre as partes - cobrança extrajudicial Documento de Comprovação 24070413465340800000185392900 202975481 DOC. 04 - Notificação Extrajudicial aos devedores Documento de Comprovação 24070413465435500000185392903 202975483 DOC. 05 - Troca de mensagens tentativa de acordo apos a Notificação Documento de Comprovação 24070413465499100000185392905 202977050 DOC. 06 - Contrato social e CNPJ da Requerida Documento de Identificação 24070413465570900000185392921 202977056 Comprovante recolhimento custas Comprovante de Pagamento de Custas 24070413465660200000185392927 205257994 Decisão Decisão 24080116044279300000187420056 205257994 Decisão Decisão 24080116044279300000187420056 206405321 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080502325799700000188436612 208787450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082614405270000000190540481 208787451 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082614405353800000190540482 209817276 Decisão Decisão 24090320094562900000191454686 209817276 Decisão Decisão 24090320094562900000191454686 210014867 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090502353070300000191628258 210898390 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091215575273800000192413299 210898392 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091215575459900000192413301 210898393 Atualização monetária - planilha atualizada Outros Documentos 24091215575541600000192413302 -
18/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:02
Outras decisões
-
13/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727463-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES CORREA EXECUTADO: VILA SHOWS ITAUNAS LTDA, CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA Decisão O exequente noticia que prestou o serviço para o qual foi contratado.
Sendo assim, não há falar em rescisão do contrato.
Assim, é indevida a aplicação da multa prevista na cláusula 15ª, conforme já fundamentado na decisão anterior.
Aliás, em relação a tal multa, assim disse o exequente: "Na cláusula 15ª da Instrumento, as partes entabularam a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado, a ser paga pela parte que desse causa à rescisão contratual".
Eis o teor dessa cláusula: Ocorre que o contrato foi cumprido foi cumprido na íntegra, conforme expôs o exequente: "O Exequente prestou os serviços integralmente, tendo realizado o show contratado, (...) a apresentação musical".
Portanto, a cobrança da multa está totalmente em desacordo com o título, o que obsta sua cobrança na via executiva, pois o contrato foi integralmente cumprido e não rescindido. É inconcebível, pois, a cobrança de valores que não compõem o título.
A sanção pela falta de pagamento, nos termos contratados, há de ser os consectários da mora: juros e correção monetária a partir do vencimento da dívida.
Ademais, figura como contratante apenas a VILA SHOW ITAUNAS LTDA: Dessa forma, nesse ponto apenas a sociedade empresária figurará no polo passivo.
Posto isso, venha a emenda a contento, ou seja, junte-se a memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC), decotada a multa acima referida. por se inexequível.
Quanto ao segundo executado CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA, porque não firmou o instrumento na condição de parte, fica a o processo extinto a ele sem resolução do mérito (CPC 485, VIII).
Anote-se.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 20:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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