TJDFT - 0712979-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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27/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/08/2025 19:44
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MICROSOFT INFORMATICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICO LUIZ DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712979-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERICO LUIZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*11-20 Parte ré: MICROSOFT INFORMATICA LTDA - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-03 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Mantenha-se a anotação.
Cuida-se de ação em que o autor relata que seu perfil junto à ré foi invadido por pessoa desconhecida e que esta alterou a senha de acesso, vindo a utilizar o e-mail de forma indevida como se titular fosse, inclusive alterando as informações pessoais.
Formula pedido de tutela provisória para que seu acesso à conta seja restabelecido.
Decido.
A despeito do que alega o autor, não vejo comprovada sumariamente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela, já que os e-mails apresentados pela parte em ID n. 207144929 datam de maio de 2020.Além disso, a medida de restabelecimento do acesso é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito e exigindo, no presente caso, a devida dilação probatória.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante do comparecimento espontâneo da ré, tenho a parte por citada (art. 239, §1º do CPC).
Intime-se o autor a apresentar réplica à contestação, em 15 (quinze) dias, devendo instruir ao feito documentação que demonstre a titularidade da conta de e-mail objeto da presente demanda.
No mesmo prazo, ficam ambas as partes intimadas a especificar as provas que desejam produzir, fundamentando-as.
Após, dê-se vista à requerida dos documentos eventualmente juntados.
Tudo feito, retornem conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712979-17.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO LUIZ DA SILVA REU: MICROSOFT INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 207144921, fl. 3, diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
05/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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