TJDFT - 0705275-08.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:40
Homologada a Transação
-
08/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705275-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: DEUZINA RIBEIRO DA SILVA, JOSE PATROCINIO ALVES CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 213269557, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
03/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705275-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO Polo Passivo: DEUZINA RIBEIRO DA SILVA e outros DESPACHO Diante das condições apresentadas pela parte exequente para anuência à proposta de acordo, intimem-se as partes executadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso apresentadas novas condições, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, havendo anuência dos executados às condições apresentadas pela parte exequente, anote-se conclusão para homologação.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/09/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705275-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO Polo Passivo: DEUZINA RIBEIRO DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO em desfavor de DEUZINA RIBEIRO DA SILVA e outros, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 210324017. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios de R$ 1.871,90 (mil oitocentos e setenta e um reais e noventa centavos), R$ 773,03 (setecentos e setenta e três reais e três centavos), R$ 322,48 (trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 2.967,41 ( dois mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como para se manifestar acerca dos veículos localizados nos IDs 210324014, 210324015 e 210324016, nos termos da decisão de ID 206779113, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUZINA RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE PATROCINIO ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
07/08/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:17
Deferido o pedido de ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *53.***.*46-31 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE PATROCINIO ALVES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DEUZINA RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/02/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
26/01/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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