TJDFT - 0705652-18.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:12
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*55-87 (REQUERENTE), BALI PARK LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REQUERIDO) em 31/03/2025.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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13/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 16:03
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS - CPF: *27.***.*55-87 (REQUERENTE) em 16/09/2024.
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20/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 16:00
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705652-18.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ADAO ANTONIO DE MEDEIROS em desfavor de BALI PARK LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de analisá-la.
A gratuidade, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido e a eventual impugnação serão analisados na hipótese de interposição de recurso pela parte vencida, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do Fonaje) e será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Em preliminar, a Requerida suscita inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois pleiteia simultaneamente a revisão contratual, com inversão da cláusula penal para aplicação de multa de 10%, e a rescisão contratual com devolução das quantias pagas.
Contudo, a incompatibilidade não se mostra evidente a ponto de configurar inépcia da inicial.
O ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 325 a 327 do CPC, admite a cumulação de pedidos alternativos, sucessivos ou subsidiários.
No presente caso, os pedidos de rescisão contratual, revisão de cláusulas e aplicação de multa rescisória têm como fundamento o alegado descumprimento contratual por parte da Requerida.
Portanto, são compatíveis e podem ser cumulados na busca por uma tutela jurisdicional eficaz e adequada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo o Requerente destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Narra o Requerente que, em 14 de setembro 2021, adquiriu um passaporte vitalício de nº 14410 para acesso às dependências do Bali Park, no valor total de R$7.133,67 (sete mil e cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), pagos da seguinte forma: uma entrada no valor de R$610,00 (seiscentos e dez reais) e mais 22 (vinte e duas) parcelas de R$296,53 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos).
Sustenta que houve descumprimento do contrato, pois o prazo de entrega do empreendimento estava previsto para dezembro de 2021, conforme cláusula 7.1 do contrato, e, apenas em novembro de 2022, o clube foi aberto; porém, entregue inacabado, sem a hotelaria flutuante.
Outrossim, alega propaganda enganosa na demonstração do produto vendido por meio da maquete do empreendimento exposta nos pontos de venda.
Pugna pela nulidade da cláusula 6.3 do contrato, rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pelo título, sem incidência da multa de 25% prevista na cláusula 6.1, ou a redução desta multa para 10%.
Além disso, requer indenização por danos morais e a inversão da penalidade prevista na cláusula 4.3 do contrato, aplicando-as a Requerida devido ao inadimplemento contratual.
Por sua vez, a Requerida nega a ocorrência de propaganda enganosa e argumenta que o Requerente não apresentou qualquer prova ou material publicitário para fundamentar seu pedido.
A Requerida também justifica o atraso na entrega da primeira fase do empreendimento devido à pandemia de Covid-19.
Além disso, alega que o arrependimento por parte do Requerente não é motivo suficiente para rescindir o contrato, ainda mais sem a aplicação de multa, ressaltando que as cláusulas contratuais são claras e não abusivas.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais e, caso se entenda pela rescisão do contrato que se aplique a multa de 25%, além da dedução da comissão de corretagem.
Na hipótese, embora incontroverso o atraso na conclusão da primeira etapa do empreendimento, evidente que o Requerente pediu a rescisão contratual após mais de um ano da entrega.
Fato que evidencia que não foi o descumprimento do prazo de entrega a causa determinante do pedido de rescisão.
Ademais, apesar de todos os argumentos suscitados acerca da propaganda enganosa, o Requerente não juntou prova de violação dos termos do contrato por parte da Requerida.
Sequer foram juntados aos autos fotografias, vídeos ou qualquer documento comprobatório.
O Requerente não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anunciado.
Friso, ainda, que incabível a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, pois prova negativa.
Não se vislumbra, portanto, falha na prestação de serviços pela Requerida, na forma de propaganda enganosa ou de atraso do empreendimento, a justificar o pleito de rescisão contratual pelo Requerente.
Por outro lado, conforme contrato social de ID 206600795, a Requerida é uma sociedade empresarial, na qual o Requerente aderiu a um contrato de cessão de direito de uso, na qualidade de mero consumidor que não participa dos lucros da entidade, apenas das despesas (taxas de manutenção).
Nesse contexto, verifico a abusividade da cláusula 6.3 do contrato que veda a devolução de qualquer quantia pela Requerida após a aquisição dos títulos Bali Pass Família. É nula de pleno direito, pois implica vedação ao direito de resilição, com a perda total de valores em favor do fornecedor, colocando o consumidor em posição de desvantagem frente ao fornecedor (art. 51, parágrafo primeiro, II e III, CDC). É direito, portanto, do consumidor rescindir unilateralmente o contrato; por sua vez, deve compensar o fornecedor pelos eventuais prejuízos resultantes da rescisão do acordo, haja vista a previsão de cláusula penal.
Confira: 6.1.
Na hipótese de pedido de cancelamento do BALI PASS FAMÍLIA pelo (a) CESSIONÁRIO (A, antes de integralizado o preço de quitação do BALI PASS FAMÍLIA, não haverá restituição da importância correspondente ao sinal de negócio (arras), pago diretamente ao agente de vendas e estabelecida em termo específico.
Além disso, será retido o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das parcelas pagas, a título de reembolso de taxas administrativas e impostos.
A cláusula penal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das parcelas pagas, excluída a comissão de corretagem, não e nula.
Considerando os possíveis prejuízos do empreendimento e o tempo transcorrido no contrato, não se apresenta desproporcional, razão pelo qual deve ser mantida.
Importante consignar que, nos termos do art. 725 do Código Civil, “a remuneração ao corretor é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Acrescenta-se a isso que, na cláusula 1.6, o pagamento da respectiva comissão diretamente ao corretor é destacada.
Assim, não é passível de devolução ao consumidor.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe, haja vista que não foi demonstrada falha na prestação de serviços, tampouco abalo ao direito de personalidade do consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cláusula 6.3 do contrato de ID 20073482 firmado entre as partes; b) declarar a rescisão do contrato vinculado ao passaporte vitalício – “Bali Pass Família” - SE: nº 14410, firmado entre as partes, de ID 20073482; c) condenar a Requerida, BALI PARK LTDA, a pagar ao Requerente, ADAO ANTONIO DE MEDEIROS, o valor de R$7.133,67 (sete mil e cento e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), autorizada a dedução de multa contratual de 25% (vinte e cinco por cento) e de R$610,00 (seiscentos e dez reais) referente à corretagem.
O saldo a ser devolvido para o Requerente deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e sobre ele incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira e será analisado em Juízo de Admissibilidade pela instância superior.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência do valor para uma conta bancária indicada pela parte autora.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 29 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:38
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/08/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADAO ANTONIO DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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06/08/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:17
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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