TJDFT - 0709444-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS PALDES CROSARA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709444-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA DIAS PALDES CROSARA REQUERIDO: RONALDO XAVIER DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que, em 06.01.2024, comprou o veículo Nissan Versa, placa PYK 1184, na loja Torres Multimarcas, por R$ 53.990,00, mediante uma transferência por PIX no valor de R$ 1.000,00, R$ 52.000,00 e R$ 990,00 (cartão de crédito).
Disse que recebeu o veículo no dia 09.01.2024, apenas com o CRLV, pois os funcionários da loja lhe disseram que o site do DETRAN estava fora do ar.
Alegou que, até a propositura da ação, não tinha conseguido transferir o veículo para si e que a empresa foi fechada e vários funcionários presos por sumir com veículos de clientes.
Requereu a condenação do réu a transferir o veículo para a autora. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Se o veículo está registrado em nome do requerido, somente ele poderá promover a transferência do registro, sendo inócua a participação da empresa que vendeu o bem.
Rejeito a preliminar. 3.
Da denunciação da lide O artigo 10 da Lei 9.099/95 veda a intervenção de terceiros.
Por outro lado, não é o caso de litisconsórcio passivo necessário, pois apenas o réu pode efetivamente assinar os documentos necessários para a transferência do veículo à autora.
Indefiro. 4.
Da transferência do veículo Informou o réu que adquiriu da empresa Torres Multimarcas, em 17.02.2023, um veículo Versa e, em dezembro do mesmo ano, entregou esse veículo àquela como parte do pagamento da aquisição de outro automóvel.
Disse que Torres Multimarcas se comprometeu a pagar o financiamento que pendia sobre o veículo.
Isso significa que reconhece que "vendeu" o veículo.
Em primeiro lugar, nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, ainda que, a princípio, o réu tenha transferido a propriedade do veículo para Torres Multimarcas, somente ele poderia outorgar os documentos necessários à requerente para que altere a titularidade no DETRAN.
Tal pretensão, contudo, encontra óbice no fato de que o veículo está alienado em garantia ao Banco C6 e eventual cessão, nos termos do artigo 299, do Código Civil, somente poderia ser considerada válida se houvesse o expresso consentimento do credor.
Ora, havendo alienação fiduciária, existe implícita vedação à alienação do bem pelo devedor fiduciário, como se pode extrair do artigo 66, § 8º, da Lei 4.728/69, alterado pelo Decreto-lei 911/69.
Dessa feita, apenas após a quitação do contrato garantido pela alienação fiduciária do veículo é que se poderá promover a alteração da titularidade no DETRAN e, não havendo essa, inviável o acolhimento do pedido de condenação do réu para fornecer a documentação para transferência do veículo para o nome da autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EFEITO INTER PARTES.
INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A narrativa da autora/apelante evidencia "realização de um contrato atípico de cessão de posse de veículo automotor, com assunção das prestações de financiamento bancário e demais encargos".
Referido negócio jurídico é válido entre as partes (cedente e cessionário), mas não produz efeitos em relação ao credor fiduciário (instituição financeira) sem a sua autorização, ante a expressa vedação contida no art. 299 do Código Civil c/c art. 1º, § 8º do Decreto-Lei n. 911/69.
E sendo vedada a cessão de direitos de veículo gravado com alienação fiduciária sem anuência da instituição financeira, não há como impor à ré/apelada a transferência do bem para o seu nome junto ao Detran, tampouco o pagamento das prestações do financiamento diretamente ao credor fiduciário.
Precedentes: Acórdão 1309598, 07033169120178070008, Relator (a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 20/1/2021; Acórdão 1875421, 07221574820238070001, Relator (a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 24/6/2024. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1901237, 07040302920238070012, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE POR MULTAS E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O NOME DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO. 1.
Somente o proprietário fiduciário do bem tem poderes para transferir a propriedade, sendo impossível exigir que o adquirente do ágio do veículo alienado fiduciariamente altere o registro no DETRAN sem a participação da instituição financeira. 2.
A sucumbência parcial do autor gera o dever de pagar as custas processuais proporcionais e os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1894929, 07223422320228070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2024, publicado no DJE: 1/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, visando a instar o recorrido a efetivar a transferência do veículo FIAT/UNO VIVACE, de placa JIH0679, de ano e modelo 2011/2012.
RENAVAN: *03.***.*51-68.
CHASSI: 9BD195152C0240419, responsabilizando-o pela pontuação das infrações cometidas, e pelo pagamento de todos os débitos relativos ao veículo desde a venda, além de compensá-la pelos danos morais experimentados. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida, tendo em vista a comprovação da condição de hipossuficiência financeira.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No caso sob análise, observa-se que a recorrente adquiriu o veículo já citado por meio de consórcio e, em 03/03/2020 vendeu o ágio do referido bem ao requerido, ficando acordado que o adquirente efetuaria o pagamento das parcelas do consórcio, o que não foi cumprido pelo comprador, o qual ainda deixou de pagar os débitos de IPVA, licenciamento e infrações de trânsito.
Por isso, pugnou pelo provimento do pedido inicial visando a compelir o recorrido a efetuar a transferência do bem, quitar os impostos devidos, bem como compensá-la pelos danos morais experimentados. 4.
Com efeito, é vedada pelo ordenamento jurídico vigente a compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, pois a propriedade do fiduciante não é plena (art. 481 e 1.368-B, do Código Civil), de modo que não pode ser aperfeiçoada a compra e venda, mas tão somente a cessão dos direitos aquisitivos, já que a propriedade é do credor fiduciário. 5.
Importa esclarecer que a liberdade de contratar deve ser exercida nos limites da função social do contrato, e os contratos civis e empresariais se presumem paritários e simétricos, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, a prevalecer o princípio da intervenção mínima (Código Civil, artigos 421, 421-A).
Os institutos da boa-fé, da segurança jurídica e da confiabilidade na lei e nas relações dizem respeito a uma espécie de Código Moral, sustentado pelo Direito, que deve reinar entre os polos de uma relação jurídica propriamente dita; dizem respeito à confiança que se estabelece entre as partes para que os negócios jurídicos possam se sustentar fielmente; versam sobre premissas éticas ligadas às normas jurídicas.
São instrumentos também ligados ao acima destacado princípio da função social do contrato. 6.
Assim, as cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado, com a entabulação do vínculo.
Logo, em tendo a recorrente alienado bem gravado com alienação fiduciária, tinha ciência de que a transferência não poderia ser efetivada tendo em vista que não detinha a propriedade plena do veículo, sendo imprescindível a anuência do credor fiduciário, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95).
Contudo, a exigibilidade fica suspensa tendo em conta a gratuidade ora deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1900837, 07056514020238070019, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A situação do veículo somente poderá ser regularizada após a quitação do financiamento. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 21:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/08/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NATHALIA DIAS PALDES CROSARA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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17/08/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 21:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:17
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/07/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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