TJDFT - 0737315-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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26/01/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/01/2025 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/01/2025 09:59
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:32
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737315-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, NEUMA GARCIA DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a embargante NEUMA GARCIA DA COSTA FERREIRA juntar aos autos instrumento de mandato, outorgando poderes ao advogado constituído, sob pena de rejeição liminar.
O documento juntado no id. 214272199 não se presta a tanto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 22:17
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737315-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO As custas de ingresso foram recolhidas, de forma que reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Não obstante, as demais determinações de emenda (id. 209769091) não foram cumpridas a contento.
De plano, em consonância com o informado pela parte autora, retifique-se a autuação, incluindo NEUMA GARCIA DA COSTA FERREIRA no polo ativo da demanda.
Necessário, contudo, que venha petição inicial em termos com a aludida retificação, isto é, com a aludida parte encabeçando a peça, em seu próprio nome (e não como mera representante da empresa embargante), bem como traga instrumento de mandato outorgado por ela, também em seu próprio nome.
Igualmente, deverá ser declinado o valor da causa, atentando-se que se é discutida, primeiramente, a nulidade do título executivo, como na hipótese vertebre, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Ainda, deverá ser dado cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Derradeiro prazo de 05 dias para tanto, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737315-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Faculto aos embargantes juntarem aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entendam cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderão recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Emende-se, pois, a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Também deverão esclarecer se NEUMA GARCIA DA COSTA integra o polo ativo destes embargos, mesmo porque, como é cediço, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio.
Em caso positivo, regularize-se a representação processual, trazendo instrumento de mandato outorgado por ele, sem seu próprio nome.
Igualmente, deverá ser declinado o valor da causa, observando-se que se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido.
No entanto, se a parte embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Ainda, como é cediço, a discussão em torno de atos constritivos independe dos embargos, devendo ser suscitada, oportunamente, por simples petição nos próprios autos da execução, conforme a previsão contida no par. 1º do artigo 917 e no par. 3º do art. 854, do CPC.
Emende-se, portanto, para excluir os pedidos dessa natureza.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo as correções acima determinadas.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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