TJDFT - 0709420-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:51
Processo Desarquivado
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22/10/2024 13:51
Arquivado Provisoramente
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709420-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA, TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS Decisão 1.
As pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 26/8/2024, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 208762266, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 3.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TASSIO EMANUEL PEREIRA DE MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de BELLAGIO BRASIL ENTRETENIMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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26/05/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:23
Outras decisões
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20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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