TJDFT - 0724976-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724976-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ACLAIR ALVES CERTIDÃO Reiteram-se ao executado os termos da intimação ID 215068800 e da decisão ID 214505240, no intuito de os próximos depósitos serem canalizados diretamente na conta do credor, indicada na petição ID 214795177.
Sem prejuízo e nos termos da mesma decisão, encaminho os autos à tarefa tendente à transferência dos últimos valores depositados para a conta do exequente.
VICTOR EDUARDO AMANCIO BRAZ DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:07
Juntada de intimação
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28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 12:42
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 09:14
Juntada de intimação
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17/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 19:11
Deferido o pedido de ACLAIR ALVES - CPF: *19.***.*91-87 (EXECUTADO).
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15/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724976-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ACLAIR ALVES Despacho Em atenção à petição ID 211721967, intime-se o executado para recolher voluntariamente os R$ 572,59 estimados pelo exequente como faltantes à integralização dos 30 % do quantum debeatur necessários para o deferimento do parcelamento aludido pelo art. 916, CPC.
Prazo: 5 dias, sob o risco de indeferimento da moratória postulada.
No mesmo prazo, informe o exequente conta para recebimento dos importes adiantados (ID 209372278, 212769576 e 212929450), desde que de titularidade própria ou advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Vindo a conta, transfira-se; se não, expeça-se alvará e intime-se o exequente para resgate.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724976-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ACLAIR ALVES Decisão Anuncia o executado sua pretensão de parcelar a dívida, com fulcro no art. 916, CPC.
Para tanto, antecipa a quantia de R$ 2.554,93.
Ouça-se o exequente.
Sem prejuízo, defiro desde logo a liberação do importe adiantado (ID 209372278).
Informe o exequente número de conta bancária para recebimento do valor (e dos eventuais subsequentes, em caso de acolhimento do pedido), desde que de titularidade própria ou advogado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Anuindo o exequente, o parcelamento será atendido.
Nessa hipótese, o executado deverá ser intimado da indicação da conta pelo exequente, para a qual deverá verter as parcelas vindouras, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Conforme disposto no § 3º do art. 916 do CPC, ficarão suspensos os atos executivos e determino a liberação da quantia depositada em favor do exequente, inclusive as subsequentes.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer parcela acarretará cumulativamente o vencimento das demais e o prosseguimento do processo, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor daquelas não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º art. 916 do CPC.
Venham os depósitos mensais, conforme a determinação traçada, considerando a data do primeiro depósito.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Outras decisões
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03/09/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:31
Outras decisões
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02/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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