TJDFT - 0030713-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/03/2025 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:44
Outras decisões
-
02/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 06:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030713-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BALTAZAR DE DEUS ANGELO DESPACHO Retirem-se as restrições existentes sobre o veículo FIAT/UNO ELETRONIC, placas JDZ0449, chassi 9BD146000P5073100, de propriedade do executado BALTAZAR DE DEUS ANGELO, por meio do sistema RENAJUD (id. 47693871).
Após, oficie-se ao Depósito Metropolitano do DETRAN/DF, em resposta à comunicação de id. 210032224, informando o levantamento das constrições.
Sem prejuízo, cumpram-se integralmente as determinações contidas na sentença de id. 209389381.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030713-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: BALTAZAR DE DEUS ANGELO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 30010515, p. 04).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 25/03/2020 (decisão de id. 59751564, disponibilizada no DJe em 23/03/2020).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 208023011). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em notas promissórias, de modo que, por se tratar de título de crédito, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 25/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:41
Declarada decadência ou prescrição
-
29/08/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:53
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 12:28
Recebidos os autos
-
03/04/2020 23:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2020 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:26
Publicado Certidão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 16:58
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 11/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 05:49
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:07
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 03:24
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
03/10/2019 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 15:48
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 19/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:53
Publicado Despacho em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:58
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:45
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 20:36
Recebidos os autos
-
26/08/2019 20:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 14:46
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 13/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2019 09:18
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 23/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 09:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 18:02
Expedição de Alvará.
-
04/07/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 04:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 16:07
Expedição de Alvará.
-
12/06/2019 06:43
Publicado Certidão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:15
Decorrido prazo de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP em 03/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 23/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 17:07
Decorrido prazo de BALTAZAR DE DEUS ANGELO em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:29
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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