TJDFT - 0704769-89.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/05/2025 17:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704769-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III EXECUTADO: RAYANE XAVIER DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, decorreu o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento/impugnar o cumprimento de sentença.
Certifico, por fim, que INTIMO a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição.
BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2025 21:54:35.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAYANE XAVIER DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2025 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/02/2025 11:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 19:00
Processo Desarquivado
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20/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAYANE XAVIER DE MEDEIROS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, em curso sob o rito do procedimento comum, ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em desfavor de REQUERIDO: RAYANE XAVIER DE MEDEIROS, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida é proprietária de unidade situada no condomínio autor, tendo, contudo, deixado de efetuar o pagamento das taxas ordinárias vencidas, totalizando o débito no valor apontado na inicial.
Após especificar as penalidades estatuídas em convenção, com a ressalva da adequação da multa aos termos do novo Código Civil, após sua vigência, bem como sobre a obrigação do condômino de arcar com as despesas necessárias à manutenção do bem comum, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte requerida ao pagamento do débito, referente às parcelas vencidas e vincendas, acrescido dos encargos contratuais.
Juntou os documentos.
A parte ré, citada, não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da parte requerida.
Ressalto, que os efeitos da revelia (art. 344, CPC), não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a parte requerida, não contestou os valores que estão sendo cobrados.
Assim, evidente sua responsabilidade pelo débito, haja vista que a obrigação é “propter rem”, ou seja, decorre da própria coisa.
Ressalte-se, ainda, que o condomínio autor trouxe aos autos as atas que fixaram as taxas condominiais.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 895,02 (oitocentos e noventa e cinco reais e dois centavos).
O débito é referente às taxas ordinárias e extraordinárias vencidas, devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do vencimento de cada taxa, além da multa de 2%, acrescentando-se as taxas vencidas e não pagas no curso da lide (art. 323 do Código de Processo Civil).
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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05/07/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/04/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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