TJDFT - 0725267-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725267-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA EXECUTADO: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, MARCIA FERRAZ, ARTUR FERRAZ Decisão A carta precatória expedida para a citação da executada Márcia Ferraz foi devolvida, sem cumprimento, por ausência de recolhimento das custas processuais (ID 2430628950.
Intimado a se manifestar, o exequente requereu a citação por meio de aplicativo de mensagens (ID 244923859).
A Portaria GC n.º 34, de 02/03/2021, foi revogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais.
No entanto, com a superveniência do Provimento n.º 70, de 06/02/2024, houve regulamentação pelo Tribunal, possibilitando a citação por aplicativo de mensagens, diante das alterações do Provimento n.º 12, de 17/08/2017, o que conferiu efetividade à regra dos artigos 246, 247 e 270 do CPC.
Assim, foi acrescentado ao Provimento n.º 12, de 17/08/2017, entre outros, os requisitos a serem observados para citação por meios eletrônicos (art. 43-C).
Convém ainda acrescentar que, caso a citação seja realizada por esse meio, será considerada válida se alcançar sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido para que a citação seja realizada por oficial de justiça, com a utilização do aplicativo de mensagens indicado pelo exequente.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar os telefones da parte executada (ID 244923859).
Não logrando êxito na citação por aplicativo de mensagem, adite-se a carta precatória ou expeça-se nova carta, nos moldes do ID 218914702, intimando-se o exequente para promover a distribuição e o recolhimento das custas no Juízo Deprecado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:17
Deferido o pedido de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA - CPF: *68.***.*46-20 (EXEQUENTE).
-
08/08/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 22:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/10/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725267-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA EXECUTADO: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, MARCIA FERRAZ, ARTUR FERRAZ Decisão Indefiro o pedido retro, na medida em que o veículo nomeado pertence à executada MARCIA FERRAZ (ID 210065166), cuja citação ainda não ocorreu (ID 210065162), e a penhora só tem lugar após a citação a finalização do prazo para pagamento, como regra (art. 829, § 1º, CPC).
Recorda-se ao exequente que a decisão ID ID 165173611 dispõe de força de certidão premonitória e pode ser utilizada para anotação da existência da execução em face da executada nos prontuários de bens sujeitos a registro, na forma e para os fins do art. 828, CPC.
Prossiga-se com a citação da nominada devedora.
De toda sorte, a execução ficará suspensa por um ano, a contar da publicação da certidão ID 201004690, operada em 24/06/2024, com espeque no art. 921, III, §§ 1º e 4º, CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
17/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/09/2024 14:05
Indeferido o pedido de JOSANE EGIDIO DA SILVA - CPF: *90.***.*20-06 (EXEQUENTE), JOSILENE EGIDIO DA SILVA - CPF: *79.***.*90-06 (EXEQUENTE), WELLINGTON EGIDIO DA SILVA - CPF: *68.***.*46-20 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSILENE EGIDIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSANE EGIDIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725267-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON EGIDIO DA SILVA, JOSILENE EGIDIO DA SILVA, JOSANE EGIDIO DA SILVA EXECUTADO: MICHELLE TRINDADE CAMPOS DE QUEIROZ, MARCIA FERRAZ, ARTUR FERRAZ Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado, em relação aos executados Michelle Trindade Campos de Queiroz e Artur Ferraz (já citados).
Quanto à executada Márcia Ferraz, promova o CJU a pesquisa de endereços, conforme determinado na decisão ID 188979595.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:15
Deferido o pedido de WELLINGTON EGIDIO DA SILVA - CPF: *68.***.*46-20 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:37
Outras decisões
-
22/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ARTUR FERRAZ em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:39
Outras decisões
-
12/07/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:20
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:42
Declarada incompetência
-
29/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:23
Declarada incompetência
-
16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707511-84.2024.8.07.0005
Edna Fernandes Silva
Eletrica Ciranda LTDA - ME
Advogado: Renata Barbosa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:58
Processo nº 0714522-55.2019.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Bruno Maron Peixoto
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 14:03
Processo nº 0703821-32.2024.8.07.0010
Clesio Mauricio da Silva
Cleia Regina Leite dos Santos
Advogado: Euler de Oliveira Alves de Souza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:46
Processo nº 0719165-80.2024.8.07.0001
Condominio do Edificio Vision Work &Amp; Liv...
Vanessa de Faria Souza Lima
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 20:06
Processo nº 0721209-66.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Tabata Franca Albuquerque
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:33