TJDFT - 0721209-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721209-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: TABATA FRANCA ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, em que a parte credora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 210064545.
HOMOLOGO, pois, o referido pedido e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil -CPC/2015 e art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a exequente.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:41
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721209-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: TABATA FRANCA ALBUQUERQUE DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Formula a credora, na petição de ID 208669361, pedido de dilação de prazo para indicar o endereço atualizado da devedora.
Contudo, antes de analisar o aludido pleito e embora a decisão de ID 204190896 tenha determinado a citação da executada, a análise detida da presente revelou ser necessário intimar a exequente para emendar a inicial.
Isso porque verifica-se que a peça de ingresso está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação de execução de títulos extrajudiciais, porquanto, em que pese a Nota Promissória, de ID 203299390, constitua título de crédito não causal, diante da grande quantidade de demandas similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, o que sinaliza possível mau uso da máquina judiciária, as circunstâncias do caso recomendam a comprovação da efetivação prestação do serviço que originou o título executivo.
Assim, sendo a empresa exequente do ramo de serviços fotográficos presume-se que a nota tenha sido emitida pela prestação de serviços de compra e venda de álbum fotográfico, ou seja, atreladas a uma prestação de serviços que a exequente alega ter cumprido, exigindo a sua contraprestação.
Desse modo, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, de modo a juntar ao processo a respectiva Nota Fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção prematura do feito. -
26/08/2024 19:36
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:36
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:47
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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15/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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