TJDFT - 0736351-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:15
Nomeado perito
-
21/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2025 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:25
Deferido o pedido de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2025 18:18
Deferido o pedido de FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (EXEQUENTE).
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05/02/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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13/10/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:50
Outras decisões
-
20/09/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736351-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Decisão Cuida-se de ação de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 209100795).
No caso, observa-se que o exequente está domiciliado em endereço afeto à Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF; e o executado, em Igarassu/PE.
Contudo, as partes injustificadamente elegeram o presente foro - Brasília - DF - como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, o qual nada tem a ver com o domicílio dos litigantes nem com o cumprimento da obrigação.
Ocorre que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Não por acaso, recente reforma legislativa promovida pela Lei 14.789/2024 alterou o art. 63 do CPC (para alterar a redação do § 1º e acrescentar o § 5º), exigindo, em síntese, que a eleição de foro reclama pertinência com aspectos da demanda (a exemplo do domicílio ou residência das partes ou o local de cumprimento da obrigação), sob pena de perfazimento de conduta abusiva e declinação de competência ex officio.
Leia-se: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa. (Neves, Daniel Amorim Assumpc ao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181).
Nesse sentido, eis o seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro. À guisa de emenda, faculto à parte exequente dizer se pretende o processamento da causa em Planaltina/DF ou em Igarassu/PE.
Manifestada a opção, autorizo a redistribuição, conforme requerido, independentemente de nova conclusão.
Sem manifestação, façam-se os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
09/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:44
Declarada incompetência
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736351-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: BETO RACOES E MEDICAMENTOS VETERINARIOS LTDA Decisão Intime-se o exequente para juntar a petição inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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