TJDFT - 0718343-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/09/2025 16:24
Outras decisões
-
11/09/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
11/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 21:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:37
Outras decisões
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14/05/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718343-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
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30/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:27
Publicado Edital em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718343-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALEXANDRA DAL BO - CPF/CNPJ: *32.***.*50-49, contra REQUERIDO: ERALDO SOARES DA PAIXAO - CPF/CNPJ: *00.***.*56-34, MARILU PINTO SOARES DA PAIXAO - CPF/CNPJ: *00.***.*70-57 e ERALDO SOARES DA PAIXAO FILHO - CPF/CNPJ: *47.***.*66-87, EDITAL DE CITAÇÃO PARA CONHECIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Nos termos do artigos 257, III e 259, I do Novo Código de Processo Civil, e por determinação do(a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, foi publicado o presente EDITAL DE CITAÇÃO, nos termos abaixo: O prazo a que se refere o inciso III do artigo 257 do Novo Código de Processo Civil será de VINTE DIAS ÚTEIS, iniciando-se na data da primeira publicação deste.
Considerar-se-ão CITADOS acerca do processo 0718343-34.2024.8.07.0020, ação de USUCAPIÃO, proposta por REQUERENTE: ALEXANDRA DAL BO em desfavor de REQUERIDO: ERALDO SOARES DA PAIXAO, MARILU PINTO SOARES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: ERALDO SOARES DA PAIXAO FILHO, os eventuais interessados na causa em debate nos autos.
Terão, para apresentar sua CONTESTAÇÃO, o prazo de QUINZE DIAS ÚTEIS contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público para a apresentação de sua defesa.
Era o que tinha a informar.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/09/2024 09:50
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
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25/09/2024 22:13
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718343-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ALEXANDRA DAL BO REQUERIDO: ERALDO SOARES DA PAIXAO, MARILU PINTO SOARES DA PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: ERALDO SOARES DA PAIXAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 11:01:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:15
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:15
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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02/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:39
Determinada a distribuição do feito
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28/08/2024 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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