TJDFT - 0749843-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749843-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: eduardo uchoa athayde registrado(a) civilmente como EDUARDO UCHOA ATHAYDE - CPF/CNPJ: *11.***.*27-72 DECISÃO I.
Nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo I/MMC ASX 2.0, ano 2011/2012, placas JIG5320, chassi JMYXTGA2WCZA01102, "com base na avaliação realizada anteriormente feita pelo oficial de justiça" (sic), uma vez que até o presente momento processual não houve efetiva avaliação do aludido bem.
Ao contrário, restou certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de prosseguir com o ato processual ante a necessidade de conhecimentos especializados (id. 225651505).
Assim, diante da inércia da parte exequente em cumprir as determinações veiculadas na decisão de id. 233140880, presume-se a desistência quanto às medidas constritivas e expropriatórias sobre o bem em questão.
II.
Ante o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel descrito no id. 246142505 (matrícula nº 301.147, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do DF), que se encontra gravado de alienação fiduciária ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A (R. 16 da matrícula), oficie-se à instituição financeira, solicitando informações sobre a situação contratual e saldo devedor relacionados à alienação fiduciária do referido bem com o executado EDUARDO UCHOA ATHAYDE - CPF: *11.***.*27-72.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0749843-15.2023.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro o pedido de penhora da fração ideal de 50% do imóvel descrito em id. 246142504, de matrícula n.º 103.073, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade do executado EDUARDO UCHOA ATHAYDE - CPF: *11.***.*27-72, descrito como "vaga de garagem nº 66, situada no 3º subsolo, do bloco F da quadra 02 (dois), do Setor Hoteleiro Norte - SH/NORTE, desta cidade, com área privativa de 12,00 m² (...)".
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de casado com FABIANA CAMPOS MAIA ATHAYDE sob o regime de comunhão parcial de bens, a qual também consta como co-proprietária do imóvel.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 927.748,63.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749843-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, requerida pelas partes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749843-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE DECISÃO Nos termos do art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando o que foi certificado pelo Oficial de Justiça em id. 225651505, no tocante à necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação do veículo penhorado nestes autos, determino a nomeação de perito para a realização do ato processual.
Para o desempenho deste mister, nomeio como perito o Sr.
CICERO FELIX DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*22-68 (e-mail: [email protected]), perito avaliador com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr.
Perito a dar início aos trabalhos.
O valor dos honorários periciais será adiantado pela parte exequente, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da inclusão dos valores despendidos no montante da dívida, a título de despesas processuais.
Fixo como quesito do Juízo: a.
Qual o efetivo valor de mercado atualizado, em reais, do veículo I/MMC ASX 2.0, ano 2011/2012, placas JIG5320, chassi JMYXTGA2WCZA01102, objeto de penhora no presente feito executório, considerando suas avarias e seu atual estado de conservação? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1.
Decorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito a apresentar sua proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Apresentada a proposta de honorários pelo Sr.
Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação fundamentada por nenhuma das partes, o exequente deverá depositar o valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da avaliação e da penhora. 3.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr.
Perito a dar início aos trabalhos. 4.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. 5.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimento, intime-se novamente o Sr.
Perito para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 477, § 3º, do diploma processual. 6.
Após, abra-se nova vista às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Lembro às partes e ao Sr.
Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”.
Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.
Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr.
Perito devem instruir o laudo pericial.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749843-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal do executado para que indique a localização do veículo I/MMC ASX 2.0, ano 2011/2012, placas JIG5320, chassi JMYXTGA2WCZA01102, uma vez que, da análise da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em id. 225651505, verifica-se que o bem já foi localizado e penhorado, tendo sido o executado nomeado seu fiel depositário.
Contudo, conforme certificado na aludida diligência, o veículo encontra-se com seu motor danificado, de modo que não foi possível realizar sua avaliação por falta de conhecimento técnico do Oficial de Justiça.
Desse modo, considerando o estado em que se encontra o bem, intime-se a parte exequente para que informe se mantém o interesse no prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios, o que implicará a necessidade de nomeação de profissional técnico especializado para sua avaliação, cujas despesas correrão, a princípio, por conta do exequente, sem prejuízo de posterior pretensão de ressarcimento ao final do trâmite processual.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte exequente indicar novos bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:29
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 05:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 14:20
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/11/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749843-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EDUARDO UCHOA ATHAYDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 43.439,39 (EDUARDO UCHOA ATHAYDE), conforme item 1 da Decisão de ID 142033632.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada EDUARDO UCHOA ATHAYDE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa JIG5320 , conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada EDUARDO UCHOA ATHAYDE, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 16:01:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA ATHAYDE em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:09
Outras decisões
-
11/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:43
Declarada incompetência
-
05/12/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/12/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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