TJDFT - 0719082-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:28
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719082-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REVEL: TUDO AZUL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e TUDO AZUL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que é usuário dos produtos e serviços oferecidos pelo programa de fidelidade da companhia aérea requerida.
Informa que possui uma família grande e que somente pode emitir passagens para 5 CPFs distintos.
Sustenta que a companhia aérea requerida promoveu alterações abusivas no regulamento de resgate de pontos, uma vez que limitou a quantidade de CPFs que podem ser indicados pelo usuário em determinado período e vedaram a venda, cessão ou permuta de milhas.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, a autorização para emitir passagens aéreas para número ilimitado de pessoas.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração da abusividade da cláusula que limita o número de beneficiários das passagens aéreas.
Sucessivamente, requereu o aumento do número de emissão de passagens para 24 CPFs distintos.
Sucessivamente, requereu a condenação das rés ao pagamento no montante de R$ 10.039,19 (dez mil e trinta e nove reais e dezenove centavos), correspondente ao valor das milhas.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
A decisão de Id. 210517355 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação e documentos (Id. 215243226).
Relata que o requerente aderiu ao programa e aceitou os termos e condições estipulados.
Sustenta que a venda de pontos acumulados para terceiros é proibida e que a limitação do número de CPFs é para evitar que sejam efetuadas fraudes.
Relata que o programa de milhas é um benefício não oneroso concedido pela companhia aérea requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 217986883).
Citada, a parte ré TUDO AZUL S.A. não apresentou contestação no prazo legal (Id. 218521162).
A primeira requerida apresentou embargos de declaração (Id. 219927858) contra a decisão de Id. 218521162.
A decisão de Id. 222137050 rejeitou os embargos de declaração.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e parte rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão reside na análise da validade da limitação imposta pelo programa de fidelidade da ré quanto à quantidade de CPFs para emissão de passagens e na possível abusividade das regras contratuais que restringem a emissão e comercialização de milhas/passagens pela parte requerente.
Destaca-se que os programas de milhagem têm como objetivo principal fidelizar o consumidor/cliente com o programa da empresa, oferecendo benefícios proporcionais ao uso dos serviços das rés.
Estes programas são estruturados de forma a incentivar a utilização contínua dos serviços das companhias aéreas, recompensando os consumidores com pontos que podem ser trocados por passagens aéreas e outros benefícios.
As limitações impostas para a emissão de bilhetes aéreos e as regras estabelecidas visam a manutenção do equilíbrio econômico do programa e a viabilidade da sua oferta a todos os participantes. É necessário que as companhias aéreas estabeleçam determinadas regras para garantir a sustentabilidade do programa e a distribuição equitativa dos benefícios.
Nesse sentido, constata-se que os programas de milhagem possuem natureza de contrato de adesão e estão sujeitos às regras estipuladas pela companhia aérea, desde que não violem normas de ordem pública e direitos dos consumidores.
No presente caso, a limitação de emissão de passagens para um número restrito de CPFs é justificável como forma de prevenção de fraudes e manutenção do equilíbrio do programa de fidelidade, não havendo evidência de abusividade.
O CDC, em seu art. 51, considera abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
No entanto, não restou demonstrado que a restrição imposta pelo programa de milhagem ocasiona prejuízo desproporcional ao requerente, haja vista que ele permanece apto a usufruir do benefício, ainda que com limitações.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que alterações contratuais em programas de fidelidade são lícitas, desde que previamente informadas e justificadas pela empresa, o que ocorreu no presente caso.
Assim, a modificação das regras do programa, incluindo a restrição de CPFs para resgate de passagens, insere-se no âmbito do poder discricionário da companhia aérea, inexistindo abuso de direito.
Dessa forma, o pedido do autor para emitir passagens para número ilimitado de pessoas não merece prosperar, uma vez que as cláusulas questionadas são justas, claras e objetivas, cumprindo seu papel dentro dos programas de milhagem da ré.
Do mesmo modo, incabível o pedido do autor para aumentar o número de emissão de passagens para 24 CPFs distintos.
Quanto ao pedido subsidiário de condenação das rés ao pagamento do valor das milhas, não há previsão contratual ou legal que obrigue a companhia a realizar tal ressarcimento, uma vez que o requerente não está impossibilitado de utilizar as milhas acumuladas dentro das condições estipuladas pelo regulamento do programa.
Diante do exposto, não se verifica abusividade na limitação imposta pelo regulamento do programa de fidelidade, pois não colocam o consumidor em desvantagem exagerada, não são incompatíveis com a boa-fé e a equidade, e estão em conformidade com o art. 51 do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos expostos na inicial e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:50:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
09/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719082-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REVEL: TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Ademais, inexiste nos autos procuração assinada pela 2ª requerida outorgando poderes aos patronos da 1ª requerida para representa-la.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 218521162, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 19:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719082-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
REVEL: TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Ademais, inexiste nos autos procuração assinada pela 2ª requerida outorgando poderes aos patronos da 1ª requerida para representa-la.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 218521162, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de janeiro de 2025 19:33:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 22:06
Recebidos os autos
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25/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:06
Decretada a revelia
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18/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/11/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TUDO AZUL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719082-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILTON LUIZ DIAS DE SOUZA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , TUDO AZUL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 10:22:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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