TJDFT - 0719093-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719093-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, CRB MOTORS LTDA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 21/07/2025 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao cartório para as diligências necessárias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 222893088, conforme determinação.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/7i61Cd ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/04/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:06
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERIDO)
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29/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719093-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, CRB MOTORS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 10:31:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/09/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719093-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos embargos de declaração do Autor, uma vez que, nos autos de Busca e Apreensão de nº 0717326-60.2024.8.07.0020, não houve qualquer inserção de restrição sobre o veículo de placa AEU0B66, pois está vinculado a terceiro que não compõe aquela lide, conforme comprova a certidão de Id. 208266384.
Isso impede inserir restrições em bens, que em tese, pertence a terceiro.
Portanto, sem razão a alegação de contradição, uma vez que a divergência entre o pedido da parte e a decisão proferida não configura o defeito apontado.
A contradição abarcada na via dos embargos de declaração é interna e restrita ao decisum.
Também sem razão a alegação de omissão, posto que os fundamentos da decisão foram claramente delineados.
Eventual irresignação com o conteúdo material da decisão deverá desafiar recurso próprio.
A suspensão da tramitação dos referidos autos foi determinada na decisão embargada e devidamente cumprida, o que impossibilita qualquer ato do credor antes do julgamento definitivo dos presentes autos.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se a citação do banco réu e seu prazo para defesa.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 17:24:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2024 21:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:28
Outras decisões
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12/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719093-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO MENEZES MOURA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A, CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Associem-se aos autos de nº 0717326-60.2024.8.07.0020 Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos autos de nº 0717326-60.2024.8.07.0020, os quais versam sobre a busca e apreensão do veículo objeto desta lide, até o julgamento do presente feito.
Translade-se cópia da presente decisão ao processo supramencionado.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 10:31:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 21:09
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:09
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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