TJDFT - 0717194-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BUSX LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:40
Deferido o pedido de JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717194-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JS TURISMO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos a devolução da carta precatória ID 218814693, via malote digital, pela Comarca de Goiânia - Tribunal de Justiça do Goiás (com finalidade não atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 6 de abril de 2025 12:13:49.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
06/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717194-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JS TURISMO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que a carta precatória de citação encontra-se disponibilizada no ID 218814693.
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a carta precatória no respectivo juízo, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de dezembro de 2024 16:20:10.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
04/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:04
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/11/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/10/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717194-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JS TURISMO EIRELI - ME Decisão O exequente opôs embargos de declaração em face da decisão do ID 197482897, ao argumento de que há obscuridade no julgado. É a breve síntese.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No presente caso, razão assiste ao embargante, uma vez que há no contrato previsão de pagamento mensal para os serviços advocatícios prestados e o credor instruiu a inicial com as cópias dos processos em que atua como patrono da executada, o que demonstra o cumprimento de sua parte na obrigação.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para os acolher, em face da omissão apontada (CPC 1.022, II).
Assim, a execução prosseguirá nos termos a seguir delineados: Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: JS TURISMO EIRELI - ME Endereço: Avenida Contorno, Setor Norte Ferroviário, GOIÂNIA - GO - CEP: 74063-350 Valor da causa: R$ 104.021,64.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 104.021,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195401001 Petição Inicial Petição Inicial 24050217402702100000178611200 195401003 1.
CONTRATO SOCIAL JANUZZI E TURQUINO - CONTRATO REGISTRADO OAB DF-1 Documento de Comprovação 24050217402770500000178611202 195401004 2 Cnpjreva_Comprovante.asp Documento de Comprovação 24050217402861900000178611203 195401015 PROCURACAO JANUZZI TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS Procuração/Substabelecimento 24050217402917800000178611214 195401018 3 Substabelecimento Substabelecimento 24050217402955900000178611217 195401030 5 CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS assinado Documento de Comprovação 24050217403000600000178611229 195401034 6 Calculo Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios Documento de Comprovação 24050217403078500000178611233 195401040 PROC 0051945-55.2014.4.01.3400 Documento de Comprovação 24050217403118000000178612589 195401042 PROC 0089093-03.2014.4.01.3400 Documento de Comprovação 24050217403164200000178612591 195402295 PROC 0089095-70.2014.4.01.3400 Documento de Comprovação 24050217403225200000178612594 195402298 PROC 0089097-40.2014.4.01.3400 Documento de Comprovação 24050217403310600000178612597 195402303 PROC 1024918-65.2023.4.01.3400 (2) Documento de Comprovação 24050217403351700000178612602 195402307 PROC 1042722-95.2022.4.01.0000 Documento de Comprovação 24050217403403000000178612606 195402313 PROC 1044745-77.2023.4.01.0000 Documento de Comprovação 24050217403465900000178612612 195402314 PROC 1075686-63.2021.4.01.3400 (2) Documento de Comprovação 24050217403537400000178612613 195402316 PROC 1103916-47.2023.4.01.3400 (2) Documento de Comprovação 24050217403597200000178612615 195402317 PROC 1105342-94.2023.4.01.3400 - Documento de Comprovação 24050217403650700000178612616 195402319 PROC Decisao Documento de Comprovação 24050217403734300000178612618 195402320 SEI_50500.327496_2023_06 Documento de Comprovação 24050217403782000000178612619 195404299 Parte 1 de SEI_50500.328779_2023_67 Documento de Comprovação 24050217403868200000178614446 195404306 Parte 2 de SEI_50500.328779_2023_67 Documento de Comprovação 24050217403952300000178614453 195404308 Parte 3 de SEI_50500.328779_2023_67 Documento de Comprovação 24050217404102700000178614455 195404309 Parte 4 de SEI_50500.328779_2023_67 Documento de Comprovação 24050217404150300000178614456 195404310 8 GuiaInicial0101899560 Documento de Comprovação 24050217404207600000178614457 195404313 Comprovante_02-05-2024_115453 Comprovante de Pagamento de Custas 24050217404244300000178614460 197482897 Decisão Decisão 24060713300313600000180456060 197482897 Decisão Decisão 24060713300313600000180456060 200184116 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403410984100000182868157 201035816 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24061921505066400000183645201 201035817 Dr.
Fernando Substabelecimento 24061921505199900000183645202 201035821 Petição Petição 24061922114135300000183645206 201035829 Substabelecimento Substabelecimento 24061922114234700000183645214 -
06/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:18
Deferido o pedido de JANUZZI E TURQUINO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/09/2024 07:18
Outras decisões
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25/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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