TJDFT - 0724876-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/06/2025 19:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/02/2025 17:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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16/12/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Prejudicado o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724876-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA, HIRIANA MARIA MARTINS BRINGEL Decisão O exequente postula as seguintes medidas em face dos executados: a) buscas de títulos e valores mobiliários; b) penhora de ativos tocantes a planos de previdência privada; c) arresto de eventuais créditos do Programa Nota Fiscal Paulista; d) diligência ao Banco Central do Brasil, a fim de detectar a possível existência de títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras; e) expedição ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar eventuais benefício previdenciário ou vínculo empregatício.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da executada FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA A executada em epígrafe acha-se em situação fiscal inapta por omissão de declarações, o que lhe acarreta as seguintes consequências, previstas no art. 49, IN RFB 2.119/2022, in verbis: Art. 49.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta: I - é incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e II - fica impedida de: a) participar de concorrência pública; b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos; c) obter incentivos fiscais e financeiros; d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e f) emitir documento fiscal eletrônico.
A par disso, flagra-se desde logo a inaplicabilidade dos pedidos à executada em apreço, motivo pelo qual os indefiro.
II - Da executada HIRIANA MARIA MARTINS BRINGEL 2.1.
Dos títulos e valores mobiliários O SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as corretoras de valores.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
Indefiro o pedido. 2.2.
Dos créditos do programa Nota Fiscal Paulista Trata-se de diligência puramente aleatória, dada a inexistência de qualquer indício de que a executada seja participante do programa. É pedido destituído de mínimo potencial de êxito, dando a entender que o exequente pretende diligenciar por diligenciar, movimentando em vão a máquina judiciária.
Por aplicável ao caso, invoca-se o seguinte arresto do Tribunal: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro o pedido. 2.3.
Dos demais pedidos.
InfoJud Quanto ao mais, os demais vínculos patrimoniais ventilados pela exequente, e eventuais outros, podem ser revelados mediante acesso à última declaração de imposto de renda da executada, de sorte que a não detecção de patrimônio excutível a partir da declaração é sinal de inexistência.
Como a última busca foi realizada antes mesmo do fim do prazo para a entrega das declarações do corrente exercício, Id 197600562, pode haver repetição.
Posto isso, autorizo nova pesquisa de bens da executada HIRIANA MARIA MARTINS BRINGEL mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Da eventual suspensão da execução Devido ao sucesso da penhora financeira (ID 183542895), se nada for requerido após a pesquisa InfoJud, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, a partir da ciência do exequente do resultado do InfoJud (se inexitosa), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 12:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 12:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:33
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/05/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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23/02/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2023 17:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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09/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2023 06:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de HIRIANA MARIA MARTINS BRINGEL em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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09/03/2023 14:56
Expedição de Edital.
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08/03/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de FAROCLEAN ADMINISTRACAO DE SERVICOS GERAIS E BRIGADA LTDA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 20:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:12
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 19:52
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/04/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 02:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 07:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 10:06
Recebidos os autos
-
31/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 10:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 19:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2020 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 18:38
Recebidos os autos
-
15/01/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
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09/01/2020 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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15/12/2019 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 09:26
Juntada de Petição de pedido de remição
-
21/11/2019 22:39
Recebidos os autos
-
21/11/2019 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 22:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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09/10/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 23:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 22:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 16:38
Recebidos os autos
-
28/06/2019 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/04/2019 14:28
Recebidos os autos
-
02/04/2019 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2018 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2018 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 14:49
Expedição de Mandado.
-
16/08/2018 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 09:33
Recebidos os autos
-
25/07/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2018 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/07/2018 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2018 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 11:18
Publicado Sentença em 21/06/2018.
-
20/06/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 17:05
Recebidos os autos
-
15/06/2018 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2018 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/05/2018 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2018 03:13
Publicado Sentença em 23/04/2018.
-
20/04/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 18:27
Recebidos os autos
-
18/04/2018 18:27
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/04/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 18:55
Recebidos os autos
-
20/03/2018 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/03/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
16/02/2018 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 02:24
Publicado Decisão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2017 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2017 16:32
Recebidos os autos
-
04/12/2017 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/09/2017 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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