TJDFT - 0737418-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/04/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:29
Outras decisões
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/02/2025 15:03
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:01
Outras decisões
-
14/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:35
Outras decisões
-
26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
25/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:21
Declarada incompetência
-
21/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737418-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EXECUTADO: INSTITUTO THAMYRES REBOUCAS - CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA Decisão A despeito do ventilado pela parte exequente, ID 212183312, tem-se das planilhas referentes aos débitos de condomínio a inclusão de "honorários de cobrança" (ID 209765656).
Com efeito, os honorários advocatícios, se não houver previsão de sua cobrança em deliberação do condomínio, devem ser excluídos da memória de cálculo, porque neste caso são arbitrados, nos termos do artigo 827 do CPC.
Para além disso, a parte exequente pretende excutir débitos referentes à "taxa de descarte de lixo hospitalar"; além das parcelas 6 a 11 "do acordo feito pela cliente com o condomínio".
Todavia, nada juntou a comprovar a legalidade de tais cobranças nesta via eleita.
Nesse sentido, à guisa de emenda, venha o memorial consolidado da dívida; bem como a prova de que os débitos supracitados se coadunam com o rito da execução.
Alternativamente, deverá a parte exequente expungir esses valores do cálculo da dívida ou converter o feito para ação de conhecimento, hipótese em que o processo será redistribuído a uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737418-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALITY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A EXECUTADO: INSTITUTO THAMYRES REBOUCAS - CLINICA DE ESTETICA AVANCADA LTDA Decisão O credor optou pelo rito da execução em detrimento das ações fundadas na Lei nº 8.245/91, o que obsta a cobrança dos honorários contratuais previstos no contrato de locação.
No processo de execução os honorários são arbitrados nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Assim, não se trata de verba passível de convenção entre as partes, ainda mais quando estipulada em contrato no patamar máximo de 20% do valor do débito, como é o caso.
As regras processuais estabelecidas no art. 827 do CPC devem prevalecer, com a fixação em 10% logo no despacho da inicial da ação de execução e a possibilidade de majoração até o teto se rejeitados os embargos ou ao final do procedimento.
Para além disso, em se tratando de locação, o art. 62, II, “d”, da Lei nº 8.245/1991, prevê o pagamento de honorários contratuais apenas quando da purgação da mora após a citação em ação de despejo, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
Nesse sentido, calha trazer à baila o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. (...) PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (...) [...] 2.
Dispõe o art. 22 do Estatuto da OAB que 'a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência'.
O Código Civil, por sua vez, prevê nos arts. 389, 395 e 404 a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios como consequência da mora ou do inadimplemento do devedor.
No entanto, tal cobrança diz respeito apenas à atuação extrajudicial do advogado, já que a atividade exercida em juízo pelo patrono da parte vencedora já é remunerada pelos honorários de sucumbência, arbitrado pelo Juízo (arts. 85 e 827 do CPC).
Precedentes do e.
TJDFT. 3.
Se, a cláusula prevista no contrato não prevê o pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas em caso de procedimento judicial, não se trata, em realidade, de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte exequente/embargada, em seu patamar máximo.
Assim, ausentes indícios nos autos de atuação do patrono da parte embargada na esfera administrativa, tem-se que a atividade advocatícia está limitada ao âmbito judicial, de tal forma que, à luz do art. 827, caput, do CPC, compete exclusivamente ao Poder Judiciário fixar a citada verba honorária, não merecendo reparo o ato judicial recorrido ao determinar o decote da verba honorária em epígrafe do débito exequendo.
Apelação interposta pela Infraprev desprovida.(...). (Acórdão 1733358, 07225149620218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
Portanto, quanto os honorários, não se aplica a regra do art. 54 da Lei 8.245/1991, exatamente porque não há provas de lavor extrajudicial do advogado, nem isso pode ser apurado nos lindes do processo de execução, de modo que o caso não se amolda àquele analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.644.890, que excepcionalmente admitiu a cobrança dessas verbas, apenas naquele caso.
Posto isso, emende-se para decotar os honorários contratuais, com a apresentação de nova planilha do débito.
Venha, ademais, o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena cancelamento da distribuição (CPC 290).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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