TJDFT - 0723828-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:19
Deferido em parte o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 19:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:24
Deferido o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON PEREIRA SILVA EXECUTADO: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, em relação ao débito remanescente. -
05/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:09
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXECUTADO), ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXEQUENTE), SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON PEREIRA SILVA EXECUTADO: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela segunda parte executada (ID 240968018), em que requer, em síntese, o desbloqueio da quantia de R$ 5.463,12 (cinco mil quatrocentos e sessenta e três reais e doze centavos), penhorada em seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ao argumento de ser proveniente do desenvolvimento de sua atividade empresarial, destinada ao pagamento dos trabalhadores contratados, dos fornecedores e demais despesas atinentes a atividade econômica que desenvolve.
Diz que a penhora de recebíveis equivale à penhora de faturamento e, portanto, não pode ser efetivada sob pena de comprometer a atividade empresarial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à parte devedora, pois sequer restou demonstrado nos autos que a verba constrita por meio do sistema SISBAJUD (id 239626009) tenha origem na atividade empresarial desenvolvida pela executada, uma vez que a devedora não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse o alegado.
Ademais, ainda que a penhora de valores referentes a vendas ou prestação de serviços pela devedora, configure penhora sobre o faturamento da empresa, tratando-se de execução em face de pessoa jurídica e, em caso de ausência de outros bens penhoráveis, é possível, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, desde que a referida constrição não comprometa a continuidade das atividades comerciais, nos termos do entendimento jurisprudencial a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECALCITRÂNCIA NO PAGAMENTO DO DÉBITO – EMPRESA ATUANTE.
PENHORA DE FATURAMENTO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO.
PIX.
BOLETO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso.
II.
Caso em Exame 2.
A exequente, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face da sentença que declarou: “EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.”.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito requer a reforma da sentença e que seja penhorado os ativos financeiros derivados de operação (cartão de crédito, débito, PIX), tendo em vista a empresa, ora recorrida, continuar atuando no mercado, até o limite do débito. 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 67109804.
III.
Questão em Discussão 4.
A controvérsia consiste em: i) analisar o pedido de gratuidade de justiça à recorrente; ii) verificar a possibilidade do deferimento das medidas constritivas para satisfação do crédito.
IV.
Razões de Decidir 5.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. 6.
Dispõe o art. 789 do CPC que o devedor responde com seus bens presente e futuros.
A seu turno, o art. 866 do CPC veda a penhora de percentual de faturamento que torne inviável o exercício da atividade empresarial.
De outro giro, a jurisprudência tem admitido a penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, adotando, por analogia, o mesmo critério acerca da penhora sobre o faturamento prevista no art. 835, X, do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022. 7.
Adotando-se a mesma analogia e, esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis (STJ, AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016), a penhora de eventuais recebíveis advindos das vendas de serviços e produtos da executada, em princípio, apresenta-se como meio eficaz de execução. 8.
O cumprimento de sentença teve início em 10/04/2024, no valor de R$ 2.879,51 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e hum centavos).
Houve uma penhora parcial, ID 67109766, no valor de R$ 1.138,69 (hum mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Restando ainda o montante de R$ 2.540,03 (dois mil, quinhentos e quarenta reais e três centavos), atualizados até Jun/2024, que até o momento a empresa devedora, que opera no ramo de oficina mecânica, tenha realizado o pagamento do débito.
As diligências para localização de bens não se mostraram exitosas, ou seja, cumprimento de sentença seguiu na origem sem que a devedora, tenha indicado qualquer bem à penhora. 9.
O quadro acima aponta a recalcitrância da parte devedora em efetuar o pagamento do débito, a demandar medidas mais enérgicas do Poder Judiciário, voltadas para a expropriação de bens, como a penhora de faturamento, tendo em vista a comprovação que a empresa continua em atividade. 10.
Assim, a penhora de ativos financeiros decorrentes de operações com cartão de crédito, débito ou pix se mostra como medida adequada, uma vez que a importância a ser penhorada não tem o condão de comprometer a atividade empresarial, tampouco permite que a devedora dê destinação diversa a parte de seu faturamento. 11.
Assim, reconhecendo a aplicação das normas do cumprimento de sentença ao processo dos Juizado (art. 52 da Lei n. 9.099/95), entendo que a reforma da sentença recorrida é medida de justiça. 12.
Assim é que, lembrando o conteúdo do Princípio da Colaboração, considerando que infrutíferas as diligências anteriores, assim como o fato da impossibilidade de efetivação da diligência pelo próprio exequente (a informação não é pública, e as administradoras de cartão de crédito não a fornecerão a terceiros sem ordem judicial), mostra-se razoável o deferimento do pedido de expedição dos ofícios às Instituições Financeiras. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1791481, 0702029-73.2023.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023; AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014; Acórdão 1411923, 0701180-72.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 11/04/2022.
V.
Dispositivo 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem e deferir o pedido para: “Determinar às operadoras de pagamento e de cartões de crédito e débito: Caixa Econômica Federal, Cielo, Stone e Banco Bradesco, conforme ID 67109763, procedam com a penhora de ativos financeiros derivados de operação com cartão de crédito, débito, PIX e boleto bancário da empresa recorrida, MAIS CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, observando o procedimento previsto no inciso I do artigo 855, do CPC, até o limite do débito devidamente atualizado. 15.
Custas, beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 789 do CPC; Art. 835, X; Art. 866 do CPC; Art. 52 da Lei n. 9.099/95.
Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Acórdão 1411923, 07011807220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022; Acórdão 1791481, 0702029-73.2023.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 07/12/2023; AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014; Acórdão 1951193, 0702291-86.2024.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024. (Acórdão 1972713, 0704111-81.2023.8.07.0010, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) No caso dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar que a constrição efetivada por este Juízo possa comprometer o desenvolvimento de suas atividades empresariais, não se desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
O processo civil é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais.
Assim, a despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que comprometam a sua existência, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa.
Sendo assim, REJEITO a impugnação oposta e, por conseguinte, CONVERTO em penhora e PROCEDO a sua transferência para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento parcial do débito.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância constrita para a conta judicial indicada pelo exequente ao ID 231846214. -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXECUTADO)
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29/06/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:58
Deferido o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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06/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:27
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXECUTADO), SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (EXECUTADO) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/03/2025 13:09
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXECUTADO) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODILON PEREIRA SILVA EXECUTADO: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 416,03 (quatrocentos e dezesseis reais e três centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/03/2025 15:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 14:16
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (EXECUTADO), SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-56 (EXECUTADO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:46
Deferido o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (REQUERENTE).
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13/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/02/2025 13:21
Processo Desarquivado
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13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 10:37
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (REQUERENTE) em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ODILON PEREIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/11/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON PEREIRA SILVA REQUERIDO: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/11/2024 16:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103.9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
RODRIGO SILVA DAS CHAGAS BRASÍLIA-DF, 24 de setembro de 2024 16:37:05. -
24/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:10
Deferido em parte o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (REQUERENTE)
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23/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2024 02:39
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723828-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILON PEREIRA SILVA REQUERIDO: SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, MRN EMPREENDIMENTOS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do SPE LAGO DE CALDAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, enviada para o endereço: Avenida Engenheiro Eurico Viana, 165, Qd 143 Lt 08 Sobreloja Sala 2, Setor Pedro Ludovico, GOIÂNIA - GO - CEP: 74815-541, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
26/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:22
Deferido em parte o pedido de ODILON PEREIRA SILVA - CPF: *43.***.*00-78 (REQUERENTE)
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01/08/2024 00:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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