TJDFT - 0734853-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BB SEGUROS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LIBERATO DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734853-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANDRE LIBERATO DE SOUZA REU: BB SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória proposta por ANDRÉ LIBERATO DE SOUZA em desfavor de BB SEGUROS.
Distribuída a presente demanda, determinou este Juízo a emenda à inicial, para que a parte autora promovesse a correção dos tópicos especificados, em decisório com os seguintes termos (ID 223743467). "Diante do recolhimento das custas iniciais em ID 209882546, fica prejudicado o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Apresente, em peça substitutiva, a inicial em conformidade com o rito especial almejado (ID 212772253), qual seja, o da AÇÃO MONITÓRIA, atendendo a todos os requisitos do artigo 319 do CPC; b) Esclareça o motivo do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que, consoante petição de ID 208116246, residiria em Nova Mamoré/RO, e a pretensão deduzida se ampararia em relação de consumo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para a Circunscrição do foro do domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos." Em cumprimento ao comando de emenda, veio aos autos a petição de ID 225794065, em que a parte requerente se limitaria a trazer os fundamentos do pedido e a postulação final.
Em complemento à decisão anteriormente exarada, sobreveio nova determinação de emenda (ID 225870103), nos termos seguintes: "A fim de evitar a extinção precoce do feito, notadamente em razão do pedido de desistência formulado na demanda congênere de n. 0703947-75.2025.8.07.0001, assinalo à parte autora o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente a emenda de ID 225794065 em peça consolidada e substitutiva, com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sobretudo contendo os fatos que amparam a pretensão injuntiva, que vieram delimitados apenas na petição de ID 208116246.
Transcorrido o prazo adicional, ora excepcionalmente assinalado, certifique-se e tornem conclusos." Por meio da petição de ID 227349100, a parte se limitou a dizer que cumpriu o comando de emenda.
Relatado o necessário, DECIDO.
Nos termos acima, observa-se que a parte autora não cumpriu o comando de emenda exarado.
Isso porque, na petição de emenda de ID 225794065, a parte deixou de apresentar os fatos subjacentes ao pedido formulado, conforme expressamente determinado em ID 225870103 e em atenção do disposto no artigo 319, inciso III, do CPC, o que caracteriza situação de inépcia da peça de ingresso, nos termos do disposto no artigo 330, §1º, inciso I, do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inviável, ademais, conferir prazo suplementar para a adoção de providência que deveria ser tomada antes mesmo do ajuizamento da demanda, para o escorreito cumprimento do comando de emenda, sob pena de se conferir às partes tratamento manifestamente desigual, na medida em que a preclusão, pela perda do prazo fixado para a apresentação da resposta, não poderia ser relativizada, em seus gravosos efeitos, em favor da parte obrigada a praticar, a tempo e modo, o ato processual.
Ao cabo do exposto, oportunizado o saneamento dos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 330, inciso I, e § 1º, inciso I, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:15
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LIBERATO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 14:56
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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27/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2025 12:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 19:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LIBERATO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734853-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LIBERATO DE SOUZA EXECUTADO: BB SEGUROS Decisão Verifico que o demandante não juntou as condições gerais do seguro, o que impossibilita a análise da força executiva do título.
Para além disso, também: (a) não exibiu o comprovante do pedido do pagamento da indenização securitária perante a seguradora; (b) nem provou a efetiva negativa do pagamento; (c) e o respectivo motivo ou fundamento do indeferimento, que a segurada sempre remete ao segurado em casos que tais.
Ou seja, não está evidenciado, para fins de execução, o interesse processual.
Convém pontuar que a mera regularidade formal do título não é suficiente para que a cobrança seja realizada na via da execução, a qual não se contemporiza com dilação probatória, sendo ônus do exequente demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação desde a largada do processo.
Desse modo, se para definir o valor da indenização securitária houver necessidade de, previamente, definir-se o grau de invalidez com laudo médico oficial (no caso foi juntada mera declaração unilateral e particular, ID 208116253, apesar de sua denominação de "Laudo"), o feito deverá ser convertido para outro rito, no qual se possa produzi a prova inerente ao grau da invalidez.
Aliá, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, se o exequente não dispuser dos aludidos documentos para o rit pertinente.
Caso venha emenda à inicial nesse sentido, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária, sem necessidade de nova conclusão.
Do contrário, volvam os autos conclusos para análise.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734853-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE LIBERATO DE SOUZA EXECUTADO: BB SEGUROS Decisão I.
Da gratuidade de justiça A parte exequente requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
II.
Da planilha do débito Junte-se a memória do débito, com a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Os honorários devem ser decotados do cálculo, pois serão arbitrados na forma do artigo 827 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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