TJDFT - 0736225-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:37
Juntada de Petição de acordo
-
07/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0736225-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NERIVAM DE LIRA DANTAS EXECUTADO: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias).
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Caso infrutífera todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 09:35:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/08/2025 22:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:04
Outras decisões
-
01/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:50
Deferido o pedido de CAMILLA ALVES DA SILVA RIBEIRO - CPF: *16.***.*49-18 (EXECUTADO).
-
25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:55
Outras decisões
-
23/10/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:13
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/09/2024
-
16/10/2024 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NERIVAM DE LIRA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0736225-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NERIVAM DE LIRA DANTAS EXECUTADO: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO, CAMILLA ALVES DA SILVA RIBEIRO Nome: FELIPE EDUARDO LUCIANO RIBEIRO Endereço: Rua 37, 111, Sunset Boulevard, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71931-540 Nome: CAMILLA ALVES DA SILVA RIBEIRO Endereço: Avenida das Araucárias, 4530/4790, Bloco C, apt 1102, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 23.861,23 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 23:36:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 209004855 Petição Inicial Petição Inicial 24082718380414700000190734004 209004867 000 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24082718380488500000190734016 209004868 001 - guia de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24082718380572100000190734017 209004869 002 - contrato de locação Contrato 24082718380620900000190734018 209004874 003- Contrato de administração Contrato 24082718380827200000190734022 209004872 004 - Planilha de débitos Outros Documentos 24082718380985200000190734020 209004873 005 - Abril Acordo_Condominio_Sunset_Boulevard_Apto_111-_Pago Outros Documentos 24082718381035300000190734021 209004876 006 - IPTU Cotas 1 e 2 Sunset Boulevard Apto 111 e Vaga 45 - Pago Outros Documentos 24082718381091500000190734024 209004877 007 - Janeiro-24 a Março-24 Condominio Sunset boulevard Acordo Ap e vaga - Pago Outros Documentos 24082718381140400000190734025 209004875 008 - IPTU Cota 3 Sunset Boulevard Apto 111 e Vg 45 - Pago Outros Documentos 24082718381191500000190734023 209004878 009 - Maio e Junho - Acordo Condominio Sunset Boulevard Apto 111 vg 45 - Pago Outros Documentos 24082718381277100000190734026 209004881 010 - Termo de acordo Acordo Extrajudicial 24082718381334200000190734029 209004882 011 - prints e comprovação extrajudicial Mídia 24082718381403200000190734030 209165012 Decisão Decisão 24082820241568700000190875566 209165012 Decisão Decisão 24082820241568700000190875566 209258623 Certidão Certidão 24082917182022000000190960020 209371545 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002371379200000191060086 209689087 Decisão Decisão 24090221392187800000191192652 209689087 Decisão Decisão 24090221392187800000191192652 209867450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402382280600000191498091 210285460 Petição Petição 24090618384875800000191867610 -
10/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:50
Outras decisões
-
09/09/2024 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:39
Outras decisões
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:24
Declarada incompetência
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28/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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