TJDFT - 0718945-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 09:49:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:45
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2025 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Diante da ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, cumpra-se a decisão agravada, nos seus exatos termos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2025 10:13:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:12
Outras decisões
-
08/09/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/08/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 21:03
Outras decisões
-
15/08/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:01
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:51
Outras decisões
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2025 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 23:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
16/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renúncia pleiteada pelo Advogado da parte requerida no ID 222771945, haja vista a não comprovação quanto à notificação da renúncia, nos termos do art. 112 do CPC, notadamente a comprovação quanto à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato.
Ademais, a referida renúncia não possui indicativos de envio, recebimento ou ciência da parte patrocinada.
Ressalte-se, que enquanto não demonstrada a comunicação, lhe cabe a continuidade da representação, nos termos do CPC.
No mais, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 12:25:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2025 07:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:54
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
16/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/01/2025 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718945-25.2024.8.07.0020 Ação: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/09/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 14:36:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:09
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718945-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FEDERAL MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 23:38:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 20:51
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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